TJDFT - 0701739-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701739-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO, PAULO ROGERIO DE ARAUJO SENTENÇA Os litigantes noticiam a celebração de acordo extrajudicial com parcelamento do débito (IDs nº 232937990 e 234912703).
Além disso, requerem a suspensão do feito pelo período de duração do parcelamento, conforme art. 922 do CPC.
Ocorre que o referido dispositivo legal se refere aos processos de execução, e não às ações em fase de conhecimento.
Além disso, o e.
TJDFT apresenta sólida jurisprudência no sentido de que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo, e não a sua suspensão.
Destaca-se, ainda, que o ajuste pode ser executado nos mesmos autos na hipótese de descumprimento.
Nesse sentido: DECRETO N. 911/1969.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos convencionados. 2.
Na hipótese, houve novação, com a inclusão, no polo passivo de representante legal da empresa ré, também como devedor, e parcelamento do débito em 60 parcelas mensais, cujos valores são distintos do anterior. 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 922, autoriza a suspensão do processo para o cumprimento do acordado entre as partes, contudo o dispositivo legal é próprio do processo de execução (ou fase de execução) e, não, para o procedimento da ação de busca e apreensão ou do processo de conhecimento, em que a suspensão somente poderia se dar no prazo máximo de 6 meses, conforme art. 313, inc.
II, § 4º do CPC. 4.
Ressalte-se que a consequência jurídica da homologação do acordo é a extinção do processo, e não a sua suspensão, pois não haveria lide para autorizar a permanência do processo homologado em curso e suspenso, sob a atuação do Poder Judiciário, ainda que a transação disponha de prazos para cumprimento da obrigação.
A interferência judicial, frise-se, somente se dará em caso de seu descumprimento, ocasião em que, como dito, nos próprios autos, o acordo homologado pode ser executado. 5.
Outrossim, não há amparo legal, nem sequer é processualmente compatível, homologar acordo, e também suspender o processo, pois necessário observar a natureza jurídica da homologação do acordo, que não se trata de ‘ratificação’ dos termos acordados, mas de formação de título executivo judicial.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1761501, 0734168-80.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 11/10/2023.) Assim, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado pelas partes (IDs nº 232941013 e 232941018) e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários nos termos do ajuste.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a advertência de que os autos poderão ser desarquivados através de simples petição no caso de eventual descumprimento.
P.R.I.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:42
Homologada a Transação
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09/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:13
Outras decisões
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25/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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