TJDFT - 0704828-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704828-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo DISTRITO FEDERAL (ID 241373394), visando à execução dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do exequente na sentença de ID 235233464, que extinguiu sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa o cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao processo nº 0032335-90.2016.8.07.001.
O executado, por sua vez, manifestou-se ao ID 247218123, alegando ser beneficiário da gratuidade de justiça, pleiteando, por conseguinte, a suspensão da presente execução, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: § 3º A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará condicionada à demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, verifica-se que o executado foi expressamente beneficiado com a gratuidade de justiça, conforme consignou a sentença, o que implica na suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios ora executados.
Dessa forma, ausente a demonstração de alteração na situação de insuficiência financeira do executado, mostra-se incabível o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Condeno o exequente (DISTRITO FEDERAL) nas custas processuais finais e em honorários advocatícios que arbitro de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704828-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de pagamento dos honorários advocatícios proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 241373394, em face de EXEQUENTE, DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) oriundos da sentença de ID 235233464.
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se o Executado (DANIEL), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/07/2025 13:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:03
Outras decisões
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18/07/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704828-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação individual de sentença coletiva proposto por DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF – SAE/DF, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
A referida ação coletiva foi ajuizada em 31.08.2016, pleiteando a condenação do Distrito Federal à imediata implementação do reajuste nos vencimentos, proventos e demais parcelas com base remuneratória no vencimento/provento, conforme previsto no Anexo II da Lei nº 5.106/2013.
Requereu-se, ainda, o pagamento das parcelas legais reflexas, bem como de todas as diferenças decorrentes das respectivas rubricas, a partir de 1º de setembro de 2015, com pagamento retroativo desde essa data até a efetiva implementação do reajuste, inclusive com os devidos reflexos.
A demanda foi julgada procedente, com manutenção da sentença em sede recursal, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22.06.2024.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verificou-se que a parte exequente ajuizou, 25.01.2019, demanda com o mesmo objeto, a qual tramitou sob o n. 0703431-20.2019.8.07.0016 junto ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 10.07.2020.
Diante de tal constatação, ao ID 234719602, a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual coisa julgada.
A parte exequente manifestou ao ID 234719602 sem tratar da ocorrência de coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verifico que a parte exequente ajuizou uma demanda em 25.01.2019 sobre o mesmo tema e que tramitou sob o n. 0703431-20.2019.8.07.0016 junto ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 10.07.2020.
Já o presente cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0032335-90.2016.8.07.0018, demanda ajuizada em 31.08.2016 e julgada procedente e mantida em sede de recurso e transitou em julgado em 22.06.2024. .
O art. 104, do CDC, dispõe que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A ação de conhecimento ajuizada de forma individual ocorreu em 25.01.2019 já a ação coletiva foi ajuizada quase dois anos antes desta, em 31.08.2016.
Desse modo, foi uma faculdade da parte autora não aderir ao feito coletivo o qual já estava em trâmite quando do ajuizamento da ação individual.
Além disso, não houve o pedido de suspensão da demanda individual por parte da autora, nos termos do art. 104, do CDC, devendo prevalecer a coisa julgada da demanda individual. É entendimento do STJ que a incidência do mencionado dispositivo se dá nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento das ações individuais, o que não se amolda à situação dos autos como consignado acima.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados. 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifei) No mesmo sentido é assente neste Tribunal o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento formulado apenas em sede recursal (ex nunc).
Preparo dispensado. 2.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 2.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 2.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 3.
Na hipótese dos autos, a ação individual foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da propositura da Ação Coletiva n. 0027388-27.2015.8.07.0018, restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 4.
Em que pese a apelante alegar que ambas as demandas originárias não possuem o mesmo objeto, não foi isso o que se observou dos pedidos exordiais da ação individual ajuizada, que trataram, de forma expressa, não apenas da implementação da gratificação GHPP, mas, também, do “reajuste de escalonamento vertical da carreira do Autor em cumprimento ao anexo V da Lei 5.190/2013”, sendo esse, precisamente, o objeto da ação coletiva. 4.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, não sendo possível à apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) (grifei) Entendo, portanto, que sendo uma faculdade da parte optar em não se beneficiar de eventual procedência do seu direito já pleiteado na ação coletiva, deve prevalecer o decidido na ação individual, não sendo possível a exequente promover a execução da sentença coletiva, sob pena de violação da coisa julgada.
Dessa forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem análise do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o exequente nas custas processuais finais e em honorários advocatícios que arbitro de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DIAS DE SOUZA FILHO - CPF: *06.***.*43-53 (AUTOR).
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05/05/2025 18:07
Outras decisões
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05/05/2025 17:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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