TJDFT - 0705824-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SANTANA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: RECURSO DE AGRAVO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO N. 11.846/2023.
COMUTAÇÃO DAS PENAS.
CONCURSO DE CRIMES.
CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS.
ARTIGO 3º E ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO.
CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA DOS CRIMES COMUNS E 2/3 DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS POR CRIMES NÃO IMPEDITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face à decisão da autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais, a qual deferiu o pedido de comutação da pena com base no artigo 3º e artigo 9º, parágrafo único, do Decreto 11.846/2023.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o apenado deveria ter cumprido integralmente a pena do crime não impeditivo para, então, dar início ao resgate dos 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme alegações do recorrente.
III.
Razões de decidir: 3.
Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 4.
O artigo 3º do Decreto n. 11.846/2023 prevê a comutação da pena, à razão de 1/5, aos apenados reincidentes que, até a data limite, tenham resgatado ¼ da reprimenda. 5.
O artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/23 estabelece que, na hipótese de concurso de crime impeditivo e não impeditivo, o indulto ou a comutação em relação aos crimes não impeditivos somente ocorrerá após a pessoa condenada cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. 6.
Nenhum dispositivo legal ou do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o cumprimento da integralidade da pena pelos crimes comuns para, só então, dar início ao cumprimento das penas pelos crimes impeditivos.
Ademais, a exigência de cumprimento total da pena pelos crimes comuns inviabilizaria o indulto ou a comutação. 7.
Realizada a unificação das penas perante o Juízo da Execução, não há distinção se o tempo de pena resgatado se refere a um ou a outro delito (ou guia de execução).
A única exigência feita pela jurisprudência tem sido no sentido de que o cumprimento dos 2/3 dos crimes impeditivos se dê após o fato delitivo.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso desprovido. -
09/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/03/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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18/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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