TJDFT - 0723952-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723952-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA WIVIANE DE FARIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a autora, pela derradeira oportunidade, para comprovar o quanto alegou na petição juntada no ID: 244557811.
Brasília, 22 de agosto de 2025, 15:31:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA WIVIANE DE FARIA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA WIVIANE DE FARIA - CPF: *64.***.*76-15 (AUTOR).
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26/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA WIVIANE DE FARIA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723952-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA WIVIANE DE FARIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação. 2.
Em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Por outro lado, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, sob pena de indeferimento do pleito gracioso, bem onde está residente ou domiciliada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 12 de maio de 2025, 11:45:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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