TJDFT - 0706836-56.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:10
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:16
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS ELIAS em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS ELIAS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Edital em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Edital em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:10
Expedição de Edital.
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS ELIAS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Edital em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706836-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO:EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS ELIAS Objeto: Citação de MARCELO DOS SANTOS ELIAS - CPF/CNPJ: *28.***.*87-89, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 14.890,14 (quatorze mil e oitocentos e noventa reais e quatorze centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 5 de setembro de 2023 14:18:48.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
05/09/2023 14:19
Expedição de Edital.
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706836-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram realizadas tentativas de localização da parte requerida para fins de citação.
Contudo, sem êxito.
Desse modo, defiro a citação editalícia de MARCELO DOS SANTOS ELIAS , pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
04/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:05
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado AR - Aviso de recebimento em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:53
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:45
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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