TJDFT - 0708670-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708670-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LARA BEATRIZ BARROS FARIA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 247085987.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708670-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LARA BEATRIZ BARROS FARIA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que foi internada no Hospital Brasiliense e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de realização de Internação hospitalar em caráter de urgência, conforme doc.
Id n. 229711508.
Aduz que o plano de saúde negou a internação, por motivo de carência contratual.
Tece argumentação jurídica e requer a concessão tutela de urgência para que a ré tenda às necessidades da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$15.000,00, à título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão interlocutória proferida em sede de plantão concedeu a liminar pleiteada, para determinar que a ré custeasse as despesas de internação do autor, conforme indicado pelo médico assistente (ID 229721155).
Ao Id 230086125 a requerida informou o cumprimento da decisão.
A requerida ofertou contestação ao ID 232477401.
Em sede de preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente.
No mérito, argumentou a licitude da negativa de cobertura da internação, em razão da ausência de cumprimento do período de carência pelo autor.
Asseverou ainda, a existência de doença preexistente não declarada no ato da contratação do plano de saúde.
Insurgiu-se quanto ao dano moral e aos danos materiais pretendidos.
Ao final, requereu que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.
Réplica ao ID 235199466.
Em sede de agravo de instrumento, o e.
TJDFT indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido em face da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela intimação da ré juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Deixo de determinar a nova intimação da ré para juntada dos documentos requeridos pela autora (Id 235199466), pois atrasará o feito, sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, exigi-lo (inclusive do hospital que prestou os serviços).
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Da Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Do Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As operadoras de planos de saúde sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que de um lado temos o consumidor como destinatário final do serviço e do outro o fornecedor como prestador desse serviço.
Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Da negativa de cobertura do plano de saúde.
No presente caso, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora aderiu ao plano de saúde ofertado pela parte ré em 19/03/2025 (Id 229711510) e, no mesmo dia, procurou atendimento em caráter de urgência na rede credenciada, tendo sido recomendada sua internação para investigação do quadro clínico (Id 230086125, p. 4).
O pedido de internação, contudo, foi negado sob o fundamento de que ainda não havia sido cumprido o prazo de carência contratualmente previsto.
A autora sustenta que desconhecia qualquer enfermidade pré-existente e afirma que teve ciência de se tratar de "calculose de via biliar sem colangite ou colecistite", condição popularmente conhecida como “cálculo biliar” ou “cálculo na vesícula” (Id 235199466).
De início, destaca-se que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a conduta das partes em todas as fases contratuais, impondo-lhes deveres anexos, como os de informação, lealdade e cooperação.
Isso se aplica, inclusive, aos contratos de plano de saúde, cuja finalidade se relaciona diretamente ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Todavia, tal princípio não pode ser invocado como escudo para práticas que impliquem burla contratual ou fraude, sendo igualmente vedado o uso do direito para fins incompatíveis com sua função social.
O contrato de plano de saúde, ainda que de trato sucessivo e voltado à proteção da saúde, é de natureza securitária e, por isso, comporta cláusulas de carência, válidas e eficazes, desde que observados os limites legais.
Tais cláusulas encontram respaldo no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas da ANS, além de serem reconhecidas pela jurisprudência consolidada.
Nos termos da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (grifos nossos) No caso concreto, restou incontroverso que a autora buscou atendimento em caráter de urgência no mesmo dia da contratação do plano, ou seja, antes do decurso do prazo mínimo de 24 horas (id 230086125, pg. 5).
Ademais, embora alegue desconhecimento da enfermidade, o relatório médico que fundamenta a solicitação de internação (Id 229711508) indica que a paciente já apresentava sintomas há dois dias e é portadora de colelitíase, condição preexistente à contratação.
Cabe observar que também incumbe ao consumidor o dever de informar, com boa-fé e transparência, seu estado de saúde no momento da adesão ao plano, sobretudo diante de sintomas já manifestados.
Diante desse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora do plano de saúde, que agiu conforme as regras contratuais e legais vigentes.
A negativa de cobertura, baseada no descumprimento do prazo de carência e na omissão de informação relevante por parte da autora, não configura prática abusiva ou ilícita.
Assim, inexiste obrigação da requerida de custear o tratamento pretendido, pois isso implicaria impor à coletividade dos beneficiários um ônus decorrente de conduta individual que não observou os termos contratuais.
Esse é o entendimento do e,TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL DO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
ALei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos. 2 "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). 3.
Anegativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados não é abusiva, pois o consumidor não pode se valer das normas consumeristas para vindicar benefícios agindo em flagrante má-fé, desvirtuando a finalidade legal protetiva. 4.
Inexistindo ato ilícito culposo pelo qual deva responder a seguradora do plano de saúde, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.960448, 20150710252423APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016.
Pág.: 266/307).
Não há que se falar em abalo moral, pois não se mostra abusiva a imposição de prazo de carência na hipótese em apreço.
Do mesmo modo, não há dano material a ser ressarcido, quando o plano de saúde age amparado pela legislação e pelo contrato firmado entre as partes.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi conferida.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708670-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LARA BEATRIZ BARROS FARIA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a requerida para que, no prazo de 10 dias, especifique as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Deve a ré ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos, notas fiscais e planilhas, referente às despesas decorrentes de todos os procedimentos médicos, cirurgia e internação, custeados em razão da liminar concedida nos presentes autos, sob possibilidade de, não atendida a determinação, ser punida com multa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:45
Deferido o pedido de TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*84-97 (REQUERENTE).
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20/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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20/03/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:56
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/03/2025 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/03/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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