TJDFT - 0704631-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMADO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704631-88.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMADO BATISTA RODRIGUES DA SILVA REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 240418758, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 24 de junho de 2025 17:35:37.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AMADO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704631-88.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMADO BATISTA RODRIGUES DA SILVA REU: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que comprou um veículo no dia 13/05/2024, e o carro apresentou defeito já no dia 15/05/2024.
Alega que foram feitas várias tentativas de conserto do veículo, tendo sido privado do uso do veículo por 04 (quatro) meses.
Sustenta ainda que a parte requerida se negou a resolver o problema, cobrando um alto valor para solucionar o defeito.
Requereu em medida liminar que a requerida disponibilize um carro reserva com os mesmo itens opcionais e mesmo padrão do veículo objeto da presente ação, sob pena de multa diária..
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela autora, pois não é possível verificar, de plano, conduta ilícita da ré.
Ademais, toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação da conduta ilícita da ré.
Diante disso, verifico a necessidade um maior lastro probatório para comprovação dos fatos alegados pela autora, especialmente acerca dos defeitos do veículos.
Por fim, não há risco ao resultado útil do processo, eis que os efeitos que a espera pode gerar é o dano material, de forma que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Ademais, o pedido de disponibilização de carro reserva é incompatível com a tutela final pretendida pela autora, que, aparentemente, é a rescisão do contrato de compra e venda do veículo.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/R -
12/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a AMADO BATISTA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*19-52 (AUTOR).
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12/05/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2025 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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