TJDFT - 0702047-23.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALINE CABRAL PESSANHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HERLANIO LEITE GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702047-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALINE CABRAL PESSANHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HERLANIO LEITE GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702047-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLANIO LEITE GONCALVES, ALINE CABRAL PESSANHA RECONVINTE: ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES REU: ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES RECONVINDO: HERLANIO LEITE GONCALVES, ALINE CABRAL PESSANHA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Herlanio Leite Gonçalves e Aline Cabral Pessanha em desfavor de Engiex Engenharia e Construtora Eireli.
Os autores narraram terem firmado contrato de prestação de serviço com a ré para realização de reforma em sua residência, incluindo área de lazer e construção de laje pré-moldada.
Alegaram que a ré não cumpriu o contrato, abandonando a obra e causando-lhes diversos prejuízos materiais e morais.
A parte autora postulou a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.950,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 31.950,00.
A ré apresentou contestação e reconvenção.
Em contestação, alegou, em suma, que o inadimplemento contratual foi dos autores, que deixaram de efetuar os pagamentos, impossibilitando a continuidade da obra, que estaria 90% concluída.
Argumentou que o atraso se deu por força maior (pandemia de COVID-19 e seus reflexos) e que a situação causou meros dissabores, insuscetíveis de gerar dano moral.
Em reconvenção, a ré postulou a condenação dos autores ao pagamento de R$ 21.863,00, referente a serviços executados e não pagos, incluindo valores acrescidos fora do projeto inicial.
Os autores-reconvindos apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Reiteraram que a ré não cumpriu o contrato e abandonou a obra, e que os pagamentos foram interrompidos apenas após a comunicação da paralisação pela ré.
Refutaram a alegação de 90% da obra concluída, citando documento da própria ré que indicava que R$ 32.000,00 em serviços ainda restavam.
Negaram enriquecimento ilícito e defenderam a ocorrência de danos morais em virtude dos transtornos e da má prestação do serviço.
Pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais e pela improcedência da reconvenção.
A ré-reconvinte foi intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção, o que fez reiterando seus argumentos e alegando que os autores não impugnaram especificamente os documentos comprobatórios do percentual da obra executada e dos valores devidos.
As partes foram intimadas a dizerem acerca das provas que pretendiam produzir.
Foi determinada a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo em vista que as questões postas pelas partes em suas peças processuais se referem ao mérito da demanda principal e da reconvenção.
A matéria preliminar relativa à competência já foi analisada implicitamente pela decisão que recebeu o processo redistribuído e que determinou o prosseguimento do feito.
Ademais, a relação jurídica sob análise configura relação de consumo, o que, nos termos da jurisprudência do TJDFT, atrai a competência do foro de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda, sendo este Juízo competente.
Passo ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção.
A controvérsia central reside em determinar quem deu causa à inexecução do contrato de reforma e construção firmado entre as partes e quais as consequências jurídicas advindas de tal inexecução.
Os autores sustentam que a ré abandonou a obra e a executou parcialmente e com vícios, levando-os a custear reparos e a conclusão do serviço, o que configuraria dano material e moral.
A ré, por sua vez, alega que a paralisação ocorreu por inadimplência dos autores e por motivos de força maior relacionados à pandemia, e que a obra estava 90% concluída, buscando em reconvenção o pagamento pelos serviços prestados.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de serviços.
As responsabilidades da ré, como fornecedora, incluem a execução do serviço conforme o contrato, a disponibilização de mão de obra e materiais necessários, e a responsabilização por danos causados pela execução.
A prova documental produzida pelos autores é crucial para a elucidação dos fatos.
O documento mencionado como Doc. 10 e o e-mail resposta mencionado demonstram que os autores questionaram a planilha enviada pela ré, destacando erros e informações inverídicas, bem como discordando dos valores cobrados como "aditivos".
O documento mencionado como Doc. 13 e a notificação extrajudicial comprovam que os autores, após a paralisação da obra pela ré e a ausência de justificativa, tentaram uma solução amigável, concedendo novo prazo e até propondo antecipar parcelas para viabilizar a conclusão.
Este comportamento dos autores, demonstrado pelos documentos, é compatível com a boa-fé contratual que alegam ter mantido.
Por outro lado, a alegação da ré de que a paralisação se deu por inadimplência dos autores não encontra respaldo robusto nos autos.
Os autores afirmam categoricamente que só deixaram de pagar após a comunicação da paralisação pela ré.
A documentação menciona a ré cobrando valores após a paralisação imposta pela própria empresa.
Mais importante, o documento anexo à notificação extrajudicial enviada pela ré, que os autores mencionam, previa que ainda restava o valor de R$ 32.000,00 em serviços a serem prestados.
Este documento, originário da própria ré, contradiz a alegação de que a obra estava 90% concluída, pois R$ 32.000,00 representa um percentual significativo do valor total do contrato, que a ré em sua contestação à reconvenção menciona ser de R$ 70.000,00.
A diferença entre R$ 70.000,00 e R$ 32.000,00 (R$ 38.000,00) representa cerca de 54% do total, distante dos 90% alegados pela ré.
Ademais, a alegação da ré de que a paralisação se deu por supostos serviços fora do contrato ou por inadimplência relacionada a eles não se sustenta.
Os autores questionaram os "aditivos" e a planilha de custos, indicando que não concordavam com a cobrança.
A paralisação, segundo a própria narrativa autoral, foi comunicada pela ré e parece estar mais relacionada a problemas de fluxo de caixa da empresa decorrentes de recebimentos futuros de contratos públicos e priorização de tais serviços pela ré em detrimento do trabalho na casa dos requerentes, como mencionado pelos autores com base em reunião com o proprietário da ré.
Portanto, a ré não paralisou as obras por supostos serviços fora do contrato, mas sim por questões internas de fluxo de caixa e, segundo a prova dos autos, sem que os autores estivessem inadimplentes até aquele momento.
A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), invocada pela ré, não se aplica quando a própria parte que a alega deu causa ao descumprimento ou quando o inadimplemento da outra parte ocorreu posteriormente ao seu.
A inexecução do contrato pela ré restou demonstrada.
Seja pelo abandono da obra, seja pela execução parcial e insatisfatória que exigiu reparos.
O documento anexo n° 20, que demonstra o custo para refazer o telhado que não foi executado em estrutura metálica conforme o projeto e apresentava vazamentos, corrobora a alegação de falha na prestação do serviço.
A ré, como responsável pela execução e engenharia, tinha a obrigação de entregar a obra conforme o projeto e sem vícios.
Sua responsabilidade inclui responder por perdas e danos decorrentes da inexecução, bem como reparar ou substituir serviços defeituosos.
Diante da inexecução contratual por culpa da ré, a rescisão do contrato é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil.
A rescisão por culpa do fornecedor gera o direito do consumidor à restituição integral dos valores pagos ou ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da necessidade de concluir/reparar a obra.
Os autores postulam o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 24.950,00, correspondente aos gastos que tiveram com reparos e consertos necessários, incluindo o refazimento do telhado no valor de R$ 17.500,00.
Este valor se mostra compatível com os prejuízos decorrentes da necessidade de corrigir os vícios e concluir a obra após a saída da ré, e deve ser integralmente ressarcido.
Quanto aos danos morais, a ré alega que a situação não passou de mero aborrecimento, enquanto os autores descrevem um cenário de estresse, transtorno e frustração, agravado pela condição de saúde da autora (gravidez de risco).
Embora o mero descumprimento contratual não gere dano moral indenizável em regra, a situação de abandono de uma obra residencial, com vícios de execução que demandam custosos reparos, como o refazimento de um telhado, e a frustração das legítimas expectativas dos consumidores em relação à sua moradia, ultrapassa o simples dissabor cotidiano.
O desgaste comum e o transtorno gerado pela inexecução e abandono da obra são fatores que atingem a esfera psíquica e a tranquilidade dos indivíduos, configurando dano moral.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 7.000,00 se afigura um pouco excessivo, considerando que, em geral, tais situações geram desgaste comum, mas não necessariamente na intensidade que justificaria o montante pleiteado.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora.
Em relação à reconvenção, a ré busca o pagamento de R$ 21.863,00 por serviços que alega ter executado e não foram pagos.
Conforme analisado, a alegação de 90% de conclusão da obra é contraditada por documento da própria ré que indicava valor significativo de serviços a serem realizados.
A tese de que o inadimplemento dos autores foi a causa da paralisação não se sustenta diante da prova de que os pagamentos estavam em dia no momento da comunicação da paralisação e que esta pareceu motivada por outras razões.
Conforme Id 119102679, a ré não reclamou de serviços fora do contratado.
A alegação da ré de enriquecimento ilícito dos autores não prospera.
Os autores não usufruíram de 90% da obra; ao contrário, tiveram que arcar com custos adicionais para corrigir os defeitos e possivelmente concluir o que a ré deixou inacabado ou malfeito.
O valor pleiteado pelos autores a título de danos materiais (R$ 24.950,00) é o custo que tiveram para remediar a situação deixada pela ré, e não uma apropriação indevida de serviços sem a devida contraprestação.
O enriquecimento ilícito, neste contexto, seria a ré receber valores por serviços não prestados adequadamente ou em sua totalidade, ou os autores serem obrigados a pagar por uma obra abandonada e viciada sem o devido ressarcimento.
Em suma, a culpa pela rescisão do contrato é da ré.
Os autores fazem jus à reparação pelos danos materiais comprovados, decorrentes da necessidade de corrigir a obra viciada e incompleta, e por danos morais, em valor razoável e proporcional ao transtorno causado.
A reconvenção carece de lastro probatório suficiente para comprovar a execução dos serviços na proporção alegada pela ré e a legitimidade da cobrança pleiteada, sendo de responsabilidade da ré a inexecução e os vícios que motivaram a demanda.
A sucumbência na ação principal recai integralmente sobre a ré, pois os autores foram vencedores quanto à rescisão e à totalidade do pedido de danos materiais, e danos morais.
Na reconvenção, a ré-reconvinte foi totalmente vencida.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção de vitória e derrota das partes, bem como o valor de cada pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 186, 389, 475, 476 e 927 do Código Civil, e artigos 2º, 3º, 6º e 101 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. b) Condenar a ré, ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI, ao pagamento de R$ 24.950,00 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice do TJDFT a partir da data dos respectivos desembolsos (conforme comprovantes a serem apurados em liquidação de sentença, ou a partir da data do ajuizamento da ação para o valor total) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. c) Condenar a ré, ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré-reconvinte ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI.
Condeno a ré ao pagamento das custas na ação e reconvenção e honorários fixados em 10% dos valores das condenações na ação e 10% sobre o valor da causa na reconvenção.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ENGIEX ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:09
Outras decisões
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19/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 21:52
Recebidos os autos
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19/01/2023 21:52
Deferido o pedido de ALINE CABRAL PESSANHA - CPF: *85.***.*72-00 (AUTOR) e HERLANIO LEITE GONCALVES - CPF: *03.***.*58-71 (AUTOR).
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19/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:16
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 20:26
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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14/12/2022 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 16:47
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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13/12/2022 09:16
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 23:34
Recebidos os autos
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02/09/2022 23:34
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de HERLANIO LEITE GONCALVES em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ALINE CABRAL PESSANHA em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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16/04/2022 20:08
Recebidos os autos
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16/04/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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