TJDFT - 0704304-16.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS *36.***.*23-97 em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:33
Juntada de consulta sisbajud
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10/08/2025 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:28
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:23
Indeferido o pedido de LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*95-85 (REU)
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25/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704304-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS REU: FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS, FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS *36.***.*23-97 DECISÃO Trata-se de uma ação de procedimento comum cível proposta por Gabriela Henriques Manduca Mascarenhas em face de Fabyenny Ludymilla Gomes de Deus, tanto na sua qualidade de pessoa física quanto como empresa individual, buscando reparação por danos materiais e morais, além da rescisão contratual e devolução de valores.
O valor atribuído à causa é de R$ 26.682,50.
A Autora narrou que firmou contrato para serviços de buffet em seu casamento, a ser realizado em 25 de outubro de 2024, ajustando o valor total para R$ 2.141,25 após um reajuste de quantidade de pessoas, e efetuou o pagamento integral.
Contudo, na madrugada do dia do evento, a Ré informou que não poderia prestar o serviço.
Esse inadimplemento súbito, segundo a inicial, causou desespero e transtornos consideráveis à Autora, que teve de contratar um buffet substituto emergencialmente e arcar com despesas adicionais, incluindo R$ 400,00 custeados pelo pai da noiva para bebidas e itens extras.
A comunicação inesperada gerou ainda a alteração do horário da recepção, afetando a presença de convidados que viajaram de outras localidades, como a madrinha e uma amiga profissional da saúde.
Após o evento, a Ré, embora inicialmente tenha se comprometido a ressarcir os valores, deixou de responder às tentativas de contato e não efetuou qualquer pagamento.
Diante do cenário, a Autora ajuizou uma demanda anterior perante o Juizado Especial Cível do Guará, sob o número 0701056-42.2025.8.07.0014, buscando a reparação dos prejuízos.
Entretanto, a citação da Ré naquele processo restou infrutífera, mesmo após contato telefônico pelo oficial de justiça e envio do mandado por meio eletrônico, a Ré optou por não regularizar sua participação ou informar novo endereço.
Em virtude da impossibilidade de citação e do indeferimento do pedido de buscas por meio de convênios eletrônicos, o processo no Juizado Especial foi extinto sem resolução do mérito, motivando a propositura da presente ação na Justiça Comum.
Neste novo processo, a petição inicial foi, por mero equívoco no cabeçalho, dirigida ao Juizado Cível, o que levou à decisão inicial deste Juízo que determinou a remessa dos autos àquela esfera.
A Autora, então, manifestou-se solicitando a reconsideração da decisão, esclarecendo que a escolha pela Justiça Comum foi deliberada e necessária, justamente para permitir o uso de ferramentas de busca e, se o caso, a citação por edital, apontando o histórico de evasão da Ré e o risco de dissipação patrimonial.
O Juízo reconsiderou e manteve o processo nesta Vara Cível.
Inicialmente, a Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo o Juízo determinado a comprovação de sua condição financeira.
A Autora juntou documentos como fatura de cartão de crédito, contracheques e declaração de imposto de renda, solicitando que esses fossem mantidos em sigilo.
Após análise da documentação, o benefício da Justiça Gratuita foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a renda e os investimentos da Autora não justificavam a concessão, e foi determinado o recolhimento das custas processuais.
A Autora comprovou o devido recolhimento das custas processuais.
Em relação ao pedido de tutela de urgência inicialmente formulado, este Juízo deferiu parcialmente a medida, determinando a busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 2.141,25, valor que a Autora alegava ter pago à Ré.
A medida foi justificada pela probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato e pagamentos, e pelo perigo de dano, considerando a dificuldade de localização da Ré e o risco de dissipação patrimonial.
No entanto, a consulta ao SISBAJUD revelou que a Ré não possuía vínculos com instituições financeiras ou saldo positivo para bloqueio.
Ademais, a carta de intimação da penhora retornou sem cumprimento, com a indicação de "destinatário ausente".
Não houve réplica, considerando que a parte ré ainda não foi citada nos termos da presente ação na Justiça Comum.
Emenda à inicial foi protocolada pela Autora, buscando a inclusão de novos litisconsortes passivos: Luciana Rodrigues dos Santos (pessoa física) e a empresa individual de sua titularidade, LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS *18.***.*95-85 (pessoa jurídica).
A Autora justificou a emenda em razão da citação infrutífera das rés originais e de um fato novo descoberto após uma análise mais detida dos comprovantes de pagamento.
Foi verificado que um dos pagamentos, no valor de R$ 131,25, foi direcionado a uma chave PIX aleatória vinculada à empresa de Luciana Rodrigues dos Santos, por solicitação da Ré Fabyenny Ludymilla.
Diante disso, a Autora requereu a extensão da tutela de urgência para as novas litisconsortes, buscando o bloqueio do valor remanescente de R$ 6.511,58, correspondente ao dobro do valor pago e aos danos materiais emergenciais já suportados, subtraindo o valor ínfimo já bloqueado.
A Autora também pediu a condenação solidária de todas as rés ao final do processo e solicitou que a própria emenda à inicial, por conter informações sensíveis, tramitasse em segredo de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise se concentra na admissibilidade da emenda à petição inicial e na concessão da tutela de urgência incidental, bem como na requisição de segredo de justiça para a nova peça processual.
Primeiramente, no que tange à emenda da petição inicial para inclusão de novos litisconsortes passivos, a providência se mostra plenamente compatível com o sistema processual vigente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso I, estabelece que "até a citação, o autor poderá: aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu".
No caso em exame, as rés inicialmente indicadas não foram efetivamente citadas, conforme certificado pelo aviso de recebimento devolvido com a informação de "destinatário ausente".
A ineficácia da citação das rés originais confere à Autora a prerrogativa de aditar a demanda, sem a necessidade de consentimento da parte adversa.
A descoberta de que parte dos valores foi transferida para uma terceira empresa, por indicação da ré original, constitui um fato superveniente que revela uma potencial cadeia de responsabilidade, ou mesmo uma atuação conjunta, justificando a ampliação do polo passivo para Luciana Rodrigues dos Santos e sua empresa individual.
A inclusão desses novos sujeitos processuais é fundamental para que a demanda atinja sua finalidade de forma completa, permitindo a apuração e a imputação da responsabilidade por todos aqueles que, em tese, contribuíram para os danos suportados pela consumidora.
Ademais, a solidariedade na responsabilidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação", valida a inclusão.
A narrativa da Autora, ao indicar que o pagamento a Luciana ocorreu por instrução da ré Fabyenny, estabelece uma ligação que aponta para uma possível cadeia de fornecimento ou um arranjo que resultou no dano final ao consumidor, o que é suficiente para justificar a inclusão em sede de formação do polo passivo, sem prejuízo da apuração aprofundada da responsabilidade de cada um ao longo da instrução processual.
No tocante ao pedido de tutela de urgência incidental, sua concessão está vinculada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito da Autora à restituição dos valores e à reparação dos danos materiais permanece em alto grau de verossimilhança.
O contrato de prestação de serviço de buffet comprova a relação jurídica e o compromisso assumido.
A comunicação de última hora, alegando a impossibilidade de prestação do serviço, por si só, demonstra o inadimplemento.
A documentação acostada, particularmente os comprovantes de pagamento para a ré original e para o buffet substituto, assim como os gastos adicionais, confere substância à alegação de prejuízo material.
A descoberta da transferência de parte do valor para a empresa de Luciana Rodrigues dos Santos, como revelado pelo comprovante de Pix para “Dp Connect”, por indicação da Ré Fabyenny, robustece a plausibilidade de uma responsabilidade compartilhada ou de um esquema que visava frustrar o adimplemento contratual.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes com intensidade.
A conduta reiterada da ré original, Fabyenny, em não ser localizada para citação, inclusive no processo anterior perante o Juizado Especial, e a ineficácia das buscas SISBAJUD realizadas anteriormente, que revelaram a ausência de ativos em seu nome ou de sua empresa individual, configuram uma situação de evasão contínua.
Essa esquiva, aliada à informação da Autora de que a Ré é alvo de investigações e notícias sobre golpes semelhantes, e a observação de movimentação atípica de visitantes nos autos processuais, reforçam a preocupação legítima com a possibilidade de dissipação patrimonial.
A inclusão de novas rés, cuja atuação parece estar ligada à da primeira, torna ainda mais evidente a necessidade de uma medida assecuratória imediata para garantir a efetividade de uma eventual decisão condenatória.
A quantia solicitada para bloqueio, R$ 6.511,58, corresponde a valores líquidos e certos decorrentes da aplicação da cláusula penal contratual e dos danos materiais diretos comprovados, subtraindo o valor já bloqueado, o que a torna proporcional e adequada à fase processual.
A medida de bloqueio de ativos financeiros é reversível, caso o direito da Autora não se confirme integralmente ao final da instrução.
Por fim, quanto ao pedido de tramitação da emenda à inicial em segredo de justiça, a pretensão não encontra amparo nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo estabelece que o segredo de justiça é a exceção à regra da publicidade dos atos processuais, aplicando-se apenas em situações estritamente delimitadas: em processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; em que a segurança da sociedade ou do Estado assim o exigir; e em processos que versem sobre arbitragem, nos casos previstos em lei especial.
Embora a Autora alegue a necessidade de evitar a ocultação patrimonial pelas novas litisconsortes, essa preocupação, embora pertinente para justificar a tutela de urgência, não se enquadra nas hipóteses taxativas do segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é um princípio basilar do devido processo legal e da transparência judicial, sendo a ocultação de bens combatida por meio de medidas constritivas, e não pela restrição ao acesso aos autos da demanda.
Os documentos de caráter estritamente financeiro e pessoal da Autora, que já foram previamente juntados, tiveram seu sigilo deferido, garantindo a proteção à intimidade sem comprometer a publicidade dos demais elementos do processo.
A emenda em si, com a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos para a inclusão das novas partes, deve ser pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 329, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: I.
DEFERIR a emenda à petição inicial para inclusão de Luciana Rodrigues dos Santos (CPF *18.***.*95-85) e da empresa LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS *18.***.*95-85 (CNPJ 47.***.***/0001-53) no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsortes passivas.
II.
DEFERIR o pedido de tutela de urgência incidental para determinar a realização de nova busca e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade de Fabyenny Ludymilla Gomes de Deus (CPF *36.***.*23-97), FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS – Empresa Individual (CNPJ 39.***.***/0001-30), Luciana Rodrigues dos Santos (CPF *18.***.*95-85) e LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS *18.***.*95-85 (CNPJ 47.***.***/0001-53), até o limite do valor remanescente de R$ 6.511,58 (seis mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e oito centavos).
Provencie a Secretaria a imediata realização da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud.
Em caso de bloqueio positivo, proceda-se à transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo.
Havendo bloqueio em valor superior ao limite ora fixado, providencie-se o imediato desbloqueio do excedente.
Cumpra-se com urgência.
III.
INDEFERIR o pedido de segredo de justiça para a petição de emenda à inicial (Id 243095103).
A petição deverá tramitar com publicidade, em conformidade com o artigo 189 do Código de Processo Civil.
IV.
CITE-SE(M) a(s) nova(s) ré(s) incluída(s) Luciana Rodrigues dos Santos (CPF *18.***.*95-85) e LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS *18.***.*95-85 (CNPJ 47.***.***/0001-53) para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e na emenda.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
V.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
21/07/2025 18:22
Juntada de consulta sisbajud
-
21/07/2025 18:17
Juntada de consulta sisbajud
-
21/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 16:31
Outras decisões
-
17/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS *36.***.*23-97 em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:50
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 16:48
Juntada de consulta sisbajud
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29/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*43-63 (AUTOR).
-
20/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 12:18
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704304-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS REU: FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS, FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS *36.***.*23-97 DECISÃO Mantenho o processo nesta vara cível após a informação do erro do cabeçalho, feito na redação redigida pelo próprio advogado.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:54
Declarada incompetência
-
07/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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