TJDFT - 0716254-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
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12/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA MOURA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:43
Deferido o pedido de GABRIELA MOURA DE SOUZA - CPF: *58.***.*58-73 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716254-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MOURA DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar a localização do veículo para fins de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Deferido o pedido de GABRIELA MOURA DE SOUZA - CPF: *58.***.*58-73 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716254-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MOURA DE SOUZA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA MOURA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GALVAO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de GABRIELA MOURA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
16/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2022 08:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2022 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 21:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA MOURA DE SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 15:12
Recebidos os autos
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14/06/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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