TJDFT - 0721688-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0721688-31.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das pesquisas realizadas e indicar em qual endereço requere seja realizada a diligência.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
15/09/2025 18:33
Expedição de Portaria.
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15/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/08/2025 11:40
Juntada de portaria
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08/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:06
Publicado Portaria em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:18
Expedição de Portaria.
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09/07/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CINTIA ALQUEZAR DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CARMEN ALQUEZAR DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SIDNEY ALQUEZAR DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:42
Outras decisões
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26/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:05
Declarada incompetência
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21/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:52
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721688-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY ALQUEZAR DE OLIVEIRA, CARMEN ALQUEZAR DE OLIVEIRA, CINTIA ALQUEZAR DE OLIVEIRA REU: JOSE LUIZ DE MIRANDA OLIVEIRA, CARLOS ALEXANDRE DE MIRANDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
O artigo 17 da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, de 23/7/2014 preceitua que os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. 3.
O parágrafo único preconiza que, se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. 4.
Firmada a premissa, constatei que os documentos que acompanham a petição inicial não foram corretamente classificados. 5.
Posto isso, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Promover a individualização de cada documento em IDs separados e com identificação própria – cujos títulos deverão corresponder ao teor do documento juntado. 5.2.
Limitar as pretensões cominatórias aos réus.
Assim não procedendo, incluam-se as respectivas autarquia de trânsito e Secretaria de Estado de Fazenda no polo passivo da lide, bem como o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Frise-se que a pretensão de transferência da titularidade do veículo e a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária ou administrativa, por intermédio do envio de ordem ao DETRAN e à Secretaria de Estado de Fazenda, não prescindem de sua inclusão no polo passivo.
Nesse caso, falecerá a este Juízo competência para o processamento e julgamento do feito (Acórdão 1622538, 07184649320228070000, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022). 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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