TJDFT - 0705516-72.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 23:25
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 23:24
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:19
Expedição de Petição.
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11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705516-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, N. 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 e PARANA BANCO S/A - CPF/CNPJ: 14.***.***/0002-70, Endereço: GABRIEL MONTEIRO SILVA, 2014, - de 1358 a 2298 - lado par, JARDINS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01442-001.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito, porque a autora é pensionista militar e confunde a norma dos 30% e omite, aparentemente, a dos 70%, prevista para o caso específico da carreira: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENSIONISTA FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDO DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
REGULARIDADE.
I.
Os proventos sobre os quais incidem os descontos são oriundos de pensão paga pela Marinha do Brasil.
II.
Os abatimentos nos soldos dos militares das Forças Armadas são regidos por instituto próprio: o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, não verificada incompatibilização com o arts. 62, III, e 192 da CF/88.
III.
A consignação voluntária, pela pensionista de militar das Forças Armadas, é de até 70% do soldo sendo medida compatível com o limite autorizador definido por lei específica e, por isso, não se mostra suficiente o argumento para exigir a limitação em 30% do desconto em folha de pagamento.
Precedentes do c.
STJ.
IV.
Para fins de aplicação do percentual limítrofe determinado na lei específica, devem ser analisados todos os descontos, obrigatórios e autorizados, bem como não pode violar a dignidade da pessoa humana.
V.
Comprovado que o percentual de desconto respeita o patamar de 70% e não compromete a subsistência da devedora, improcedente o pedido de limitação das parcelas mensais.
VI.
Seguro prestamista, na espécie, verificada a faculdade na contratação e manifestação favorável, bem como assinatura das páginas do contrato.
Demonstrada a regularidade na contratação, não evidenciada a venda casada.
VII.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1392097, 0722679-80.2020.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJe: 20/12/2021.) Em resumo, a autora pode se endividar em até 70% de sua renda.
Admite que apenas 37% de sua renda está comprometida.
Confunde também penhora, com desconto autorizado.
Indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça em razão da renda líquida.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SOUSA - CPF: *71.***.*70-34 (AUTOR).
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09/06/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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