TJDFT - 0705369-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 23:01
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 23:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705369-34.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MILENA CARRER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 12:56:49.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705369-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MILENA CARRER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 238278435. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos. 9.
Intimem-se. 10.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 11.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 12.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf -
12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:39
Deferido o pedido de MILENA CARRER - CPF: *53.***.*30-10 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714230-60.2025.8.07.0001
Jorge Luiz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 09:00
Processo nº 0727663-62.2024.8.07.0003
Vania Oliveira Passos
Vanessa Patricia Ueda de Andrade
Advogado: Ana Paula Vianna Cotta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:44
Processo nº 0720654-89.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Dias dos Santos
Advogado: Jorge da Silva Costa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 22:42
Processo nº 0729268-15.2025.8.07.0001
Premier Residence
Claudia Melo Galvao Zanatto
Advogado: Tiago Lopes Dionisio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 20:23
Processo nº 0720266-21.2025.8.07.0001
Diego Honorato Lucena de Melo
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Daniel Ferreira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 15:10