TJDFT - 0704431-51.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704431-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 03:04
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704431-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MARTINS MATOS RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-45, Endereço: 00534 Pav 8, Av Presidente Vargas, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000.
Telefone: DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO MARCOS MARTINS MATOS em desfavor de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, na qual o Autor busca provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito decorrente de transações financeiras alegadamente fraudulentas e condene o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Adicionalmente, postula a concessão de tutela provisória de urgência para que o Réu se abstenha de realizar cobranças relativas ao empréstimo/crédito contraído, de fazer incidir encargos sobre o valor e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A narrativa autoral descreve que, em 17/03/2025, o Autor, cliente do Banco Réu com agência 0001 e conta-corrente 35370591-7, recebeu uma ligação em seu telefone celular de um número com prefixo (61), na qual o interlocutor se identificou como funcionário do setor de segurança do Banco Réu.
Segundo o Autor, a pessoa que o contatou demonstrou possuir todos os seus dados pessoais e bancários, o que lhe conferiu confiança na legitimidade do contato.
Após o contato telefônico, o Autor foi contatado via aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo informado de que seu cartão de crédito virtual havia sido utilizado para compras em grandes varejistas, totalizando o valor exato do limite de seu cartão de crédito.
Ao negar a realização das referidas compras, o Autor foi orientado a seguir um passo a passo no aplicativo do Banco Réu em seu celular para cancelá-las.
A orientação fraudulenta consistiu em acessar o aplicativo e converter o limite bancário para adicionar um saldo de R$ 4.500,00.
Na sequência, o mesmo interlocutor enviou, via WhatsApp, um código de barras ou boleto para pagamento, que foi efetivado pelo Autor sob a promessa de cancelamento das compras e estorno do valor.
O Autor aduz que, ao ser levado a erro, na verdade, converteu seu limite de cartão de crédito em crédito em conta corrente, possibilitando a utilização imediata do valor em espécie de empréstimo bancário, pago em parcela única.
Suspeitando da fraude após realizar o pagamento, o Autor afirma ter contatado o Banco Réu imediatamente, gerando o protocolo nº *01.***.*71-65.
Alega ter sido informado de que o Réu contataria a instituição financeira recebedora e aguardasse um retorno em até 11 dias.
Diante da ausência de retorno, fez novo contato (protocolo nº *01.***.*69-69), ocasião em que lhe foi dito que a solicitação não fora atendida e que deveria buscar o Poder Judiciário.
O Autor informa ter tentado solucionar a questão administrativamente junto ao Réu e por meio dos canais Consumidor.gov.br e Banco Central do Brasil (BACEN), sem êxito.
Anexa documentos comprobatórios das tentativas e das respostas recebidas.
Relata ainda que vem recebendo mensagens do Réu informando sobre a negativação de seu nome caso a fatura do cartão de crédito não seja quitada integralmente.
O pagamento da fatura teria sido parcial, apenas relativo aos gastos por ele efetuados, contestando os demais valores.
Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta a falha na prestação do serviço por defeito de segurança que permitiu o acesso de terceiros a seus dados pessoais e bancários, configurando fortuito interno.
Invoca a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente os artigos 42 e 43, argumentando que a posse de seus dados pelos golpistas demonstra falha na proteção por parte do Réu.
Aplica ao caso a teoria da aparência.
Requer a inversão do ônus da prova.
Quanto aos danos morais, argumenta que decorrem da falha do Réu, da angústia de ser vítima de golpe por falha de segurança do banco e da exposição de seus dados, bem como pela ameaça de negativação.
Postula indenização no valor de R$ 4.500,00.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, argumenta a presença da probabilidade do direito na falha do Réu em proteger seus dados e na falha de segurança ao não identificar transações excepcionais ao seu perfil.
O perigo de dano reside na cobrança do valor de R$ 4.685,35, incidência de encargos e ameaça iminente de negativação.
Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão da Justiça Gratuita.
O Requerente se qualifica como porteiro noturno, profissão que, em regra, não ostenta remuneração elevada.
Ademais, a postulação do benefício vem acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, a ser oportunamente anexada aos autos conforme aplicação analógica do artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da qualificação profissional e da expressa declaração, elementos que, em um juízo perfunctório, indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro, neste momento processual, os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, nos termos do artigo 98 do CPC.
Passo, doravante, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Requerente, sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos são essenciais e cumulativos para o deferimento da medida excepcional em sede de cognição sumária.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, exige que a alegação da parte requerente se apresente, de plano e em uma análise não exauriente, como plausível e verossímil, lastreada em elementos fáticos e jurídicos que a tornem provável.
Já o perigo de dano, ou periculum in mora, consubstancia-se na demonstração de que a espera pela decisão final do mérito poderá gerar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, comprometendo o próprio resultado útil do processo.
Em relação ao periculum in mora, o Autor sustenta que a ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, prevista para 16/05/2025, e a incidência de encargos sobre o valor contestado configuram o risco necessário para a concessão da urgência.
De fato, a inscrição em cadastros restritivos de crédito representa um dano de natureza grave e, por vezes, de difícil reparação, que poderia, em tese, justificar a urgência da medida, caso a probabilidade do direito se mostrasse presente.
Contudo, a análise detida dos elementos colacionados aos autos, em cotejo com a narrativa autoral, impõe cautela e conduz à conclusão de que a probabilidade do direito, tal qual exigida para a concessão de uma tutela de urgência, não se apresenta com a robustez necessária neste estágio processual. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Banco Réu é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
E, de fato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme cristalizado na Súmula 479 do STJ.
Tais fraudes inserem-se nos riscos da atividade econômica explorada pelo Réu.
Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe aos agentes de tratamento o dever de reparar danos patrimoniais ou morais decorrentes da violação à legislação de proteção de dados pessoais.
Alega o Autor que a fraude só foi possível porque os golpistas possuíam seus dados pessoais e bancários, indicando falha na segurança e proteção de dados por parte do Banco Réu.
O acesso indevido a dados sigilosos pode, de fato, configurar um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 44 da LGPD.
Entretanto, a singularidade dos fatos narrados pelo Autor reside na mecânica da fraude.
O Autor não foi vítima de uma transação não autorizada, realizada diretamente pelos golpistas por meio de acesso indevido à sua conta, como em casos típicos de PIX fraudulento ou empréstimos não solicitados em que o fraudador opera a conta.
No presente caso, conforme a própria narrativa autoral, o Autor foi supostamente, conforme narrativa unilateral, induzido a realizar uma série de ações dentro de seu próprio aplicativo, em seu próprio aparelho celular, autenticando operações com suas credenciais.
Especificamente, o Autor, seguindo as instruções recebidas, acessou o aplicativo, converteu limite do cartão de crédito em saldo na conta (R$ 4.500,00) - uma operação que exige o uso da senha de 4 dígitos e um aparelho previamente autorizado.
Em seguida, utilizando-se do saldo convertido, realizou o pagamento de um boleto ou código fornecido pelos golpistas via WhatsApp.
Apesar da alegação de que o Autor foi levado a crer na legitimidade do contato devido à posse de seus dados pelos golpistas, o que se coaduna com a teoria da aparência, os atos finais que culminaram no prejuízo foram executados pelo próprio Autor dentro do ambiente seguro do aplicativo bancário.
A conversão do limite em saldo e o posterior pagamento do boleto/código não foram atos involuntários ou realizados por terceiros invadindo a conta, mas sim operações autorizadas pelo titular da conta, ainda que sob influência fraudulenta externa.
Diante desse cenário, em que a fraude se concretizou, em tese, por meio de operações autorizadas e executadas pelo próprio Autor dentro do aplicativo bancário, a despeito da indução ao erro por parte dos golpistas, a tese de falha exclusiva na segurança do banco ou vazamento de dados, embora possível em abstrato, demanda uma análise probatória mais aprofundada e detida.
Neste juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, a narrativa dos fatos aliada às respostas apresentadas pelo Banco Réu nos procedimentos administrativos indicam que a controvérsia não se limita a uma falha de segurança clara e evidente que permitiu o acesso indevido à conta ou a realização de transações sem a anuência do titular.
Envolve, ao contrário, a complexa questão da indução ao erro e da cooperação do consumidor com as etapas da fraude, executando operações que, formalmente, aparecem como autorizadas pelo titular, mesmo que viciado o consentimento pela prática de estelionato.
Assim, a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, não se encontra suficientemente demonstrada neste momento.
As alegações do Autor e os documentos apresentados, embora graves e indicativos de uma situação de fraude, não permitem concluir, de plano, pela responsabilidade objetiva do Réu de forma a justificar a suspensão imediata de cobranças e a proibição de negativação, mormente considerando que as transações foram efetivadas mediante atos de vontade do próprio correntista, ainda que viciada.
A questão da responsabilidade, da existência ou não de falha na segurança dos dados e sistemas do Réu, e da possível concorrência de culpa da vítima (que, no caso, envolve a execução das operações fraudulentas em seu próprio aplicativo, como converter limite em saldo e pagar boleto recebido via WhatsApp) exige a instauração do contraditório e a devida dilação probatória para um exame exauriente do mérito.
O pedido para compelir o Réu a juntar os registros dos atendimentos nº *01.***.*71-65 e *01.***.*69-69 constitui requerimento de produção de prova, a ser apreciado na fase de saneamento do processo, após a manifestação do Réu.
Não se trata de medida típica de tutela de urgência.
Portanto, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida de urgência em sede de cognição sumária, o pleito liminar deve ser indeferido, ressalvando-se que a questão da responsabilidade será analisada de forma exauriente quando do julgamento final do mérito, após a devida instrução probatória e o pleno exercício do contraditório pelas partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, ANTONIO MARCOS MARTINS MATOS, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, porquanto ausentes, neste juízo perfunctório, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida excepcional, conforme fundamentação supra. 3.
CITE-SE o Réu, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO MARCOS MARTINS MATOS - CPF: *22.***.*58-24 (AUTOR)
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12/05/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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