TJDFT - 0700795-98.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 22:21
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 22:21
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 22:21
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700795-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FLAVIO ROCCHI JUNIOR REVEL: DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700795-98.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FLAVIO ROCCHI JUNIOR REVEL: DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da empresa devedora para informar o seu novo endereço, considerando que é dever da mesma informá-lo nos autos, sob pena de se considerar intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Também indefiro o pedido para que a executada indique bens passíveis de penhora, pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compeli-la ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que a devedora não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:23
Indeferido o pedido de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 63.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:05
Outras decisões
-
03/07/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO ROCCHI JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:11
Outras decisões
-
01/06/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:36
Outras decisões
-
11/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:00
Outras decisões
-
23/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:22
Outras decisões
-
06/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/10/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
08/12/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
30/07/2021 02:31
Publicado Edital em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2021 19:35
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 26/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:14
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:16
Decretada a revelia
-
14/05/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DF PLAZA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 09:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CHRONOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2021 19:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2021 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
22/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:47
Outras decisões
-
21/01/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0723623-93.2022.8.07.0007
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