TJDFT - 0712018-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAULINO em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712018-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PAULINO REQUERIDO: RAYANA GONCALVES FELIX DE LIMA, LUCIANO DE LIMA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luiz Fernando Paulino, corretor de imóveis, em face de Luciano de Lima Silva e sua esposa Rayana Gonçalves Félix de Lima, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que, em 15 de maio de 2024, encontrou anúncio de imóvel (Apartamento 604, Lote 04, CNB-04, Taguatinga/DF) na plataforma OLX, de propriedade do requerido Luciano, pelo valor de R$ 215.000,00, e que, após contato telefônico, o requerido aceitou a intermediação do autor como corretor, sendo acordada comissão de R$ 10.000,00.
O autor afirma que, em 1º de junho de 2024, apresentou o imóvel à interessada Waleska Luanna Borges Dias, que, no dia seguinte, formalizou proposta de compra no valor de R$ 210.000,00, com entrada, uso de FGTS e financiamento.
A proposta foi aceita pelo requerido, e o autor providenciou a documentação necessária, inclusive redigindo contrato de compra e venda.
No entanto, menciona que, após agendamento para assinatura do contrato em cartório, o comprador desistiu da negociação em 6 de junho de 2024, bloqueando o autor em aplicativo de mensagens, e que o requerido foi informado de todos os acontecimentos.
Descreve que, posteriormente, em julho de 2024, o requerido informou que havia fechado negócio com outro comprador.
Aponta que, em novembro de 2024, obteve certidão de ônus atualizada do imóvel e constatou que os compradores eram os mesmos clientes por ele apresentados, e que a venda se deu nos mesmos moldes da negociação intermediada anteriormente.
Argui que notificou extrajudicialmente o requerido, que negou os fatos e proferiu ofensas contra o autor, chamando-o de estelionatário, o que, segundo o autor, feriu sua honra e reputação profissional.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de comissão de corretagem e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
Os requeridos apresentaram defesa.
Suscitam preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou estar regularmente inscrito no CRECI, conforme exigido pela Lei nº 6.530/1978 e pelo Decreto nº 81.871/1978.
Alegam que o exercício da corretagem sem registro configura atividade irregular, sendo nulo qualquer contrato firmado nessas condições.
No mérito, os réus impugnam integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que o imóvel foi efetivamente vendido por meio da intermediação do corretor Carlos Cardoso Almeida Matos, regularmente contratado para tal finalidade.
Informam que o requerente apenas demonstrou interesse em apresentar possíveis compradores, sem jamais ter firmado contrato de prestação de serviços ou exclusividade.
Arguem que o comprador, Lucas Peterson Pontes Fonseca, teria desistido da negociação com o autor por se sentir inseguro e pressionado, optando por procurar diretamente o corretor Carlos, com quem efetivou a transação.
Apontam que nunca houve venda direta, tampouco qualquer obrigação dos réus em pagar comissão ao autor, que não participou da efetiva conclusão do negócio.
Requerem ao final o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução de mérito; caso superada a preliminar, requerem a total improcedência dos pedidos iniciais.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento onde foram colhidos os depoimentos do requerente (corretor), do 2º requerido (vendedor) e dos informantes Lucas Peterson Pontes Fonseca (comprador) e Carlos Cardoso Almeida Matos (corretor, responsável pela venda efetiva).
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de falta de interesse em agir restou prejudicada em razão da comprovação da qualidade de Corretor de Imóveis pelo requerente, conforme documento anexado no ID. 231530667.
Passo ao estudo do mérito.
No mérito, a controvérsia central dos autos reside em saber se o requerente, corretor de imóveis, faz jus ao recebimento de comissão pela intermediação da venda do imóvel de propriedade dos réus ao Sr.
Lucas Peterson Pontes Fonseca, ou se a negociação foi concluída por outro corretor, sem a participação efetiva do autor.
Pois bem.
Nos termos do art. 722 do Código Civil, o contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, sem vínculo de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, mediante remuneração.
O art. 725 do mesmo diploma legal estabelece que a remuneração é devida ao corretor quando este realiza a mediação com êxito, ainda que o negócio não se concretize por arrependimento das partes.
Contudo, para que haja direito à comissão, é necessário que o corretor tenha sido o responsável direto pela conclusão do negócio, o que não se verifica no presente caso.
Embora o requerente tenha apresentado o imóvel ao Sr.
Lucas Peterson, não logrou êxito em concluir a negociação.
O comprador, conforme declarado nos autos, não se sentiu seguro com a condução do requerente, optando por buscar outro profissional, o corretor Carlos Cardoso Almeida Matos, que efetivamente intermediou a venda, prestando todos os esclarecimentos e acompanhando o comprador junto a instituições financeiras e cartórios.
Ora, o requerente sequer apresentou contrato de corretagem assinado, tampouco contrato de exclusividade.
Os documentos juntados são apócrifos, sem assinatura das partes, o que compromete sua validade como prova de vínculo contratual.
A alegação de que os requeridos teriam realizado venda direta ao comprador inicialmente apresentado pelo requerente não se sustenta.
A prova documental demonstra que a venda foi intermediada por outro corretor, que recebeu a comissão devida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos e oitiva em audiência de instrução e julgamento.
Dessa feita, não há nos autos qualquer indício de má-fé por parte dos requeridos.
Ao contrário, demonstraram que não havia contrato de exclusividade com o requerente e que a venda foi concluída por outro profissional, de forma legítima e regular.
Percebe-se, por isso, que a falha na prestação do serviço de corretagem foi exclusiva do requerente, que não foi diligente com as dúvidas pertinentes dos clientes, mostrando-se precipitado durante a negociação.
Pressionou em demasia o comprador para que ele assinasse logo a promessa de compra, sem que este estivesse seguro quanto aos trâmites burocráticos.
Assim, não faz jus à comissão pleiteada, tampouco à indenização por danos morais, cuja configuração exige prova de abalo concreto à honra ou à dignidade, o que não se verificou.
O depoimento do requerente, do requerido, do comprador Lucas e do corretor (que efetivou a venda) somente corroboram as provas documentais carreadas aos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Fernando Paulino em face de Luciano de Lima Silva e Rayana Gonçalves Félix de Lima.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:52
Juntada de ata
-
25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712018-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PAULINO REQUERIDO: RAYANA GONCALVES FELIX DE LIMA, LUCIANO DE LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção à decisão de ID 240212388, segue o link de acesso à audiência designada para 25/06/2025, às 15:30: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE0ZmZlNDItYzk1ZC00MGJlLWI5ZWItNDI2MzM2ZGNiMTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222708cddb-6633-4335-b020-7975543e3401%22%7d Esclareço que o acesso pode ser feito pelo computador ou pelo celular.
O aplicativo Teams é gratuito e pode ser encontrado nas lojas Android ou IOS ou, ainda, obtido pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Ato contínuo, intime-se as parte ré e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:36:28.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de RAYANA GONCALVES FELIX DE LIMA - CPF: *22.***.*80-41 (REQUERIDO)
-
23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712018-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PAULINO REQUERIDO: RAYANA GONCALVES FELIX DE LIMA, LUCIANO DE LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 233058515, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/06/2025, às 15h30, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, e conforme decisão de ID 233058515.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:16:41.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
13/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAULINO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAULINO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712018-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PAULINO REQUERIDO: RAYANA GONCALVES FELIX DE LIMA, LUCIANO DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Deferido o pedido de LUCIANO DE LIMA SILVA - CPF: *06.***.*32-73 (REQUERIDO).
-
04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAULINO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:44
Outras decisões
-
24/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/02/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/02/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:20
Denegada a prevenção
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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