TJDFT - 0718953-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO (12375) 0718953-28.2025.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem da Exma Senhora Desembargadora Relatora, fica a PARTE AUTORA intimada para o pagamento das custas finais do processo nos termos do v. acórdão de ID 74803771.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025.
Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora de Secretaria da Câmara de Uniformização -
10/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Ana Cantarino.
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10/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:31
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO.
TEMA 466/STJ.
SÚMULA 479/STJ.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 18, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, compete à Câmara de Uniformização processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. 2.
A tese fixada pelo STJ no tema 466 dos julgados repetitivos é a seguinte: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” 3.
O enunciado de súmula 479 do STJ assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4.
Constatando-se que a Segunda Turma Recursal fundamentou expressamente, no acórdão reclamado, os motivos pelos quais não aplicou ao caso concreto a súmula 479 – e, consequentemente, o tema 466 dos julgados repetitivos, que reproduz o enunciado sumular -, não há que se falar em violação aos precedentes vinculantes. 5.
O próprio STJ, prolator dos precedentes vinculantes indicados pelo reclamante, possui jurisprudência no sentido de que a culpa exclusiva do correntista afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6.
Qualquer discussão sobre as particularidades fáticas apontadas pelo autor exigiria o revolvimento dos fatos alegados e das provas produzidas no processo de origem, o que se mostra incabível em sede de reclamação, sob pena de desvirtuar seu escopo e transformá-la em mero sucedâneo recursal. 7.
Reclamação julgada improcedente. -
05/08/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718953-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BRUNO SOARES DA PAIXAO RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Reclamação apresentada por BRUNO SOARES DA PAIXÃO relativa a acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal no julgamento do recurso inominado interposto nos autos nº 0769845-24.2024.8.07.0016, que restou assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 4° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 30.135,28 (trinta mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (09/11/23). 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Narrou que no dia 08/11/23, por volta das 20h, recebeu mensagem, via Whatsapp, em que alegava ser funcionário do Banco do Brasil, informando sobre o bloqueio de acesso ao aplicativo do banco em seu celular, em virtude de uma tentativa de fraude.
Destacou que o suposto atendente o orientou a comparecer a um terminal de atendimento para reconfigurar o acesso ao aplicativo, utilizando um procedimento por meio de QR Code.
Detalhou que no dia 09/11/23 dirigiu-se à agência do requerido e após o novo contato via Whatsapp, realizou o procedimento necessário para restabelecer o aplicativo.
Destacou que em nenhum momento recebeu qualquer mensagem suspeita.
Frisou que após a conclusão do procedimento, começou a receber diversas notificações de lançamentos indevidos, em um total de R$ 30.235,28 (trinta mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Pontuou que umas das operações foi estornada, mas as demais não tiveram a mesma sorte.
Em contato com a parte ré, foi informado que o acesso ao aplicativo estava novamente bloqueado e que as tentativas de cancelamento dos lançamentos fraudulentos não haviam sido bem-sucedidas. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 69589761).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 69589765). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na inexistência de falha na prestação dos serviços. 6.
Em suas razões recursais, o réu alegou que há ausência de hipervulnerabilidade do autor, considerando que é servidor público do Ministério da Fazenda, possuindo capacidade de distinguir ações de golpistas e da Casa Bancária.
Destacou que o recorrido simplesmente realizou todo o procedimento solicitado pelo golpista, sendo certo que deveria observar o dever de cuidado.
Observou que o autor alegou que o golpe foi dado por meio de Whatsapp, contudo, deixou de acostar aos autos o número de telefone, se limitando a fazer alegações vazias e infundadas.
Salientou que o Banco não possui qualquer relação com o fato de o recorrido ter fornecido de forma voluntária seus dados de acesso aos supostos fraudadores, não havendo o que se falar em falha na prestação dos seus serviços.
Frisou que não houve comprovação acerca da culpa e omissão do banco recorrente, tendo o ilícito ocorrido por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Destacou que sempre agiu com dever de cautela e informação em benefício dos sues usuários.
Ao final, requereu o recebimento do recurso no seu duplo efeito e o seu provimento para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. 7.
No presente caso, embora o autor alegue ter sido vítima de golpe, não é possível vincular a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que ausente qualquer comprovação de recebimento de mensagens via whatsapp com o número de telefone oficial da instituição ou outro elemento apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O autor não juntou aos autos sequer a conversa havida via aplicativo de mensagens com o suposto fraudador para que se possa constatar eventual vazamento de dados.
Consta dos autos apenas as declarações unilaterais (boletim de ocorrência, comprovante das transações e contestação junto ao banco réu).
Destaque-se que o autor por meio de QRCode fornecido pelo fraudador, realizou os procedimentos indicados, não havendo qualquer relação com o recorrido.
Assim, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço. 8.
Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco e sem a utilização ou falsificação dos meios de atendimento do banco, fato que configura hipótese de fortuito externo.
A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da operação pelo autor não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida.
Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco recorrido, o que afasta o dever de reparação de danos pelo fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. 10.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a inexistência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/956.” Alega o reclamante que o acórdão negou vigência à súmula 479 do STJ e ao tema repetitivo 466/STJ, os quais não abrangem apenas os ilícitos ocorridos no interior das agências bancárias, como também aqueles perpetrados por terceiros em operações bancárias, desde que haja nexo de causalidade com a atividade bancária desenvolvida.
Sustenta que, em virtude da fraude perpetrada por terceiros, sofreu um prejuízo de R$ 30.235,28, decorrente de quatro operações em curto espaço de tempo.
Aduz que o próprio réu da demanda principal, BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a fraude perpetrada, tanto que efetuou o estorno de uma das transações indevidas, no valor de R$ 8.900,00.
Entende não haver justificativa plausível para o banco realizar o estorno de apenas uma das operações, mantendo-se inerte em relação às demais.
Aduz que, no feito principal, foi proferida sentença de procedência do pedido, mas o acórdão reclamado reformou a sentença, em contrariedade à mencionada jurisprudência consolidada do STJ.
Afirma estarem caracterizados os pressupostos autorizadores do deferimento de efeito suspensivo ao processo de origem, ante a plausibilidade jurídica das alegações e o risco de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de trânsito em julgado do acórdão, impedindo o reclamante de obter a adequada reparação pelos danos materiais comprovadamente suportados, que foram reconhecidos em primeira instância e indevidamente afastados pela Turma Recursal.
Ao final, formula pedidos nos seguintes termos: “50.
Diante do exposto, requer-se: a) Defira liminarmente, o efeito suspensivo ao processo de origem até o julgamento da presente reclamação para se evitar irreparável pelo trânsito em julgado, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC; b) Declare que o acórdão da Segunda Turma Recursal contrariou a Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466; c) A reforma do acórdão proferido, determinando-se a correta aplicação da Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo 466; d) A comunicação à Segunda Turma Recursal para prestar informações no prazo legal; e) Ao final, o provimento da Reclamação, para garantir autoridade da tese firmada pelo STJ, promovendo a uniformização de jurisprudência deste Egrégio Tribunal;” (id 71778450 – p. 13).
Brevemente relatado, decido.
Considerando a alegação de violação a entendimento sumulado e firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, e levando-se em conta que a presente reclamação foi apresentada no dia 15/05/2025, último dia do prazo recursal contado da intimação do acórdão reclamado, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, unicamente para obstar a produção de efeitos decorrentes do trânsito em julgado.
Em observância ao artigo 198 do RITJDFT, oficie-se ao Presidente da Segunda Turma Recursal para prestar informações (RITJDFT, art. 198, parágrafo único, II) Cite-se o interessado, BANCO DO BRASIL S/A réu na demanda principal, para apresentar contestação no prazo legal (RITJDFT, art. 198, IV).
Após, à Procuradoria de Justiça (RITJDFT, art. 200).
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
20/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:21
Reclamação admitida
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16/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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15/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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