TJDFT - 0704280-58.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704280-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MAYARA RUFINO SOARES DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
As razões não foram juntadas.
Aguarde-se o julgamento do AI.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicação
-
10/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704280-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MAYARA RUFINO SOARES DECISÃO
Vistos.
Conforme telas do SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 10,55 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 07 MAR 2025.
R$ 354,04 - BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - 01 MAR 2025.
R$ 192,62 - NEON PAGAMENTOS S.A.
IP - 19 FEV 2025.
No ID 231457306, a executada aduziu que os valores bloqueados são provenientes de pensão por morte concedida em razão do falecimento do genitor do filho menor.
Pois bem.
Em análise em extrato bancário da CEF de ID 234744926, observo que a penhora foi realizada após recebimento de crédito de FGTS, pelo que reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Em análise ao extrato bancário do BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A de ID 234744929, observo que a penhora foi realizada após recebimento de crédito de benefício do INSS, pelo que reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Considerando a ausência de juntada do extrato do NEON PAGAMENTOS S.A., não há como se averiguar eventual impenhorabilidade do valor bloqueado.
Assim, acolho, em parte, a impugnação à penhora, a fim de reconhecer a impenhorabilidade somente dos valores bloqueados na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e no BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Preclusa a presente decisão, desbloqueiem-se as quantias localizadas na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e no BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor da exequente, no que tange à quantia bloqueada no NEON PAGAMENTOS S.A.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 21:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAYARA RUFINO SOARES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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