TJDFT - 0707898-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707898-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO PINTO DE ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JAIRO PINTO DE ALMEIDA em face de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, o atraso do voo foi devidamente comprovado ante a ausência de resistência da requerida.
Na hipótese dos autos, a alegação da ré de ocorrência de fortuito externo, consistente em suposto problema na infraestrutura aeroportuária, não restou devidamente comprovada.
Em verdade, a parte ré limitou-se a apresentar meras assertivas desacompanhadas de qualquer documento idôneo que as corrobore.
O único documento apresentado consiste em print de tela sistêmica inserido no corpo da contestação, o qual, produzido de forma unilateral, não tem o condão de comprovar o alegado.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere aos danos materiais, restou comprovado nos autos que o autor sofreu prejuízo no valor de R$ 319,11, correspondente aos gastos com hospedagem.
Tal despesa decorreu do fato de o autor não ter conseguido chegar a tempo à imobiliária, em uma sexta-feira, para retirar as chaves de seu apartamento, o que o obrigou a buscar hospedagem para o fim de semana.
Tal despesa possui nexo de causalidade direto com a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, sendo consequência direta e imediata do atraso injustificado.
Assim, deve o réu ressarcir a quantia de R$ 319,11 (Id 232593609 e 232593612), a título de indenização por danos materiais.
Resta analisar, pois, se a falha dos serviços prestados pelo réu foi suficiente para causar danos de ordem moral à parte autora.
De acordo com as provas dos autos, o voo de ida contratado pela parte autora estava previsto para chegar ao destino às 16h05 do dia 29/11/2024, todavia, a partida ocorreu às 17h53 do mesmo dia.
Trata-se de atraso no voo de aproximadamente 1 hora e 48 minutos.
Observa-se que o tempo do atraso na chegada ao destino final foi incapaz de ocasionar lesão aos direitos da personalidade, conforme entendimento das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO E REALOCAÇÃO DE VOO.
ATRASO DE DUAS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 16.
Com efeito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). (...) 17.
Na hipótese, manifesta a ausência de comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, pois o recorrente não provou, que, em razão do atraso do voo, perdera compromisso profissional, evento social relevante ou perda de conexão. 18.
Depreende-se que o real atraso no destino final do autor foi de 2(duas)horas, posto que após a alteração do voo solicitado pelo autor, a sua chegada prevista para 19h30 ocorrerá às 21h36 (ID 65451666 - pág.21) 19.
De fato, apesar de o autor ter narrado o desgaste enfrentado, bem assim de que a situação gerou desassossego, não restou comprovada a ocorrência de evento de tamanha proporção capaz de justificar a alegada ofensa à sua dignidade. 20. É relevante ressaltar que a companhia aérea comprovou ter adotado medidas eficazes para mitigar o prejuízo.
A uma, quanto realocou o autor em voo com melhor horário (15h45) e e aeroporto (Santos Dumont), e a duas em voo, de outra companhia (Gol), que chegou no destino final apenas 2 horas (21h30), após o horário inicialmente previsto às 17h45 (ID 65451669 - pág.9). 21. É dizer, conquanto incontroverso as alterações e atrasos narrados pelo autor, os elementos dos autos indicam que a requerida prestou assistência que lhe possível minimizando assim as intercorrência ocorridas durante a viagem. 20.
Precedentes: 21. "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
EMBARQUE EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE UMA HORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Consoante a inteligência do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, à falta de lesão a qualquer direito da personalidade do passageiro, não provoca dano moral atraso de aproximadamente uma hora sanado pelo embarque em voo de outra companhia aérea.
II.
O ressarcimento de gasto com a aquisição de outra passagem aérea pressupõe a sua comprovação por meio de prova minimamente convincente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão 1618171, 0730273-14.2021.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 04/11/2022.). 22. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM VOO OPERADO DUAS HORAS DEPOIS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea a compensar os danos materiais experimentados pela recorrente, reconhecendo que não houve situação que configurasse dano extrapatrimonial.
Em suas razões, a recorrente sustenta que ficaram aguardando o voo por mais de quatro horas.
Assevera que há dano moral a ser compensado e pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o dispensado do preparo, tendo em vista que a recorrente comprovou a condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões, id 61213236. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à compensação pelos danos morais.
Na hipótese, a recorrente contratou voo da requerida de Cuzco para Lima, saindo as 10h05 do dia 06/10/2023 e chegando às 11h05, mas o vôo foi antecipado para as 08h00 do mesmo dia, sem que a passageira tivesse sido advertida, o que motivou a perda do voo e realocação em voo que partiu as 12h00. 5.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Embora a recorrente afirme que não houve informação prévia quanto ao cancelamento do voo, a empresa aérea sustenta que a agência por meio da qual foi adquirida a passagem foi devidamente informada.
Além disso, a passageira foi realocada no primeiro voo disponível, resultando em atraso inferior a quatro horas. 6.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 7.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 8.
No caso dos autos, o atraso foi inferior a quatro horas, não havendo comprovação de que a recorrente tenha perdido compromisso inadiável no local de destino.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso inferior a quatro horas para chegada ao seu destino, não configura falha na prestação de serviços.
Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900834, 0724331-12.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) 23.
Defiro o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da justiça gratuita para conceder o benefício solicitado.
A assistência judiciária pode ser exigida a qualquer momento e em qualquer fase do processo, não sendo afetada pela preclusão.
Os novos documentos juntados aos autos demonstram a alegada incapacidade financeira do autor, razão pela qual a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 24.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 25.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 26.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "Não caracteriza falha na prestação do serviço, o cancelamento ou alteração do voo, pela companhia aérea se ofertadas alternativas para melhor atender o consumidor.
O atraso de voo inferior a quatro horas não caracteriza ato ilícito indenizável se a companhia comprovou ter minimizado o infortúnio realocando o passageiro em voo de outra companhia ". (Acórdão 1951284, 0738468-35.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) A parte autora não logrou demonstrar que o atraso do voo tenha efetivamente causado lesão aos seus direitos de personalidade, sendo ausente qualquer prova de abalo emocional relevante ou situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento.
Ademais, os prejuízos de natureza material serão devidamente ressarcidos.
Assim, nada lhe é devido a título de indenização por dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 319,11 (trezentos e dezenove reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (29/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707898-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO PINTO DE ALMEIDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da documentação encartada na réplica (237626854), relativa aos danos materiais requeridos.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:10
Outras decisões
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30/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2025 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2025 21:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:21
Outras decisões
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11/04/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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