TJDFT - 0702343-76.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 03:03 Publicado Certidão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 03:31 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO QUIRINO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 03:18 Publicado Certidão em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            31/07/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 13:21 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            30/07/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 06:36 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/07/2025 09:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 19:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2025 19:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 03:03 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0702343-76.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO QUIRINO REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
 
 Da citação e do prosseguimento do feito: De início, com relação ao pedido de tutela de urgência, não evidencio provas robustas dos vícios no veículo na forma como alegado na inicial.
 
 Necessária, assim, melhor instrução do feito, inclusive com oitiva das rés, para melhor compreensão dos fatos e formação de convencimento quanto à presença de probabilidade do direito alegado.
 
 INDEFIRO, pois, o pedido liminar. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
 
 Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
 
 Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
 
 ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
 
 Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
 
 A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
 
 Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
 
 Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
 
 Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
 
 Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
 
 As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 22 de junho de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            22/06/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2025 17:09 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            22/06/2025 17:09 Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO QUIRINO - CPF: *31.***.*65-72 (REQUERENTE). 
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                                            13/06/2025 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            13/06/2025 14:55 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 14:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/06/2025 07:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            11/06/2025 21:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/06/2025 03:03 Publicado Decisão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 14:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/06/2025 09:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            03/06/2025 23:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 03:19 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 15:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/05/2025 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            21/05/2025 21:30 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            14/05/2025 03:03 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702343-76.2025.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO ROBERTO QUIRINO REQUERIDO: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Fica o requerente intimado a juntar comprovante de endereço em seu nome.
 
 Por exemplo, conta de água, internet, luz, celular, etc.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 14:31 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/05/2025 18:39 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 18:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/05/2025 11:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            08/05/2025 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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