TJDFT - 0747045-47.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 15:19 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 15:18 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 15:17 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            06/08/2025 02:16 Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 14:59 Conhecido o recurso de AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EMBARGANTE) e provido 
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                                            10/07/2025 17:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/06/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 11:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/06/2025 11:20 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 12:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            28/05/2025 21:35 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 12:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            28/05/2025 10:13 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            28/05/2025 10:12 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            27/05/2025 02:16 Publicado Despacho em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            22/05/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 14:46 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            22/05/2025 14:43 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            22/05/2025 14:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 DANO EM BAGAGEM.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 I.
 
 Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material (R$ 660,00) em razão de dano em sua bagagem durante transporte aéreo internacional.
 
 O pedido de indenização por dano moral foi indeferido.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Verificação da responsabilidade da empresa de transporte aéreo por dano moral decorrente de defeito na prestação do serviço, bem como a aplicação das normas internacionais versus o Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 Razões de decidir: Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF, RE 1394401/SP, Tema 1.240).
 
 Entretanto, a responsabilidade da empresa é objetiva, mas não se verifica dano moral in re ipsa no caso concreto.
 
 O simples fato de a bagagem ter sido entregue danificada não caracteriza sofrimento moral reparável, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ausente prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, é incabível a indenização por dano moral.
 
 IV.
 
 Dispositivo: Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença integralmente.
 
 Majoração dos honorários advocatícios para 11%.
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                                            07/05/2025 13:04 Conhecido o recurso de MARIANGELA MATTIA MOREIRA - CPF: *15.***.*84-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/05/2025 21:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2025 11:31 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            01/04/2025 11:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/03/2025 04:26 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 16:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            18/03/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 16:08 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            13/03/2025 14:14 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 14:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/03/2025 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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