TJDFT - 0701399-50.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:58
Processo Desarquivado
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18/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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17/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:27
Processo Desarquivado
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA MOTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701399-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, MARIA JOSE DE LIMA MOTA REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSIEL LUTHIANO MOTA e MARIA JOSE DE LIMA MOTA em desfavor de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria fática foi devidamente elucidada.
A Requerida sustenta em preliminar a ilegitimidade ativa do primeiro Requerente (JOSIEL LUTHIANO MOTA), ao argumento de que não há nos autos comprovação de que ele tenha adquirido as passagens para a segunda Requerente.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à empresa Requerida, pois não consta nos autos nenhum comprovante de que as passagens da segunda Requerente tenham sido pagas pelo primeiro Requerente.
Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Requerente JOSIEL LUTHIANO MOTA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 24.1.2025, foi até o estabelecimento/guichê da parte requerida para retirar passagem com destino à cidade de Serra Talhada-PE, valendo-se de seu direito à gratuidade (passe livre), a qual, por duas oportunidades, foi negada pela empresa Ré.
Alega que foi obrigada a adquirir as passagens de ida e volta e pagar a quantia de R$ 1.748,24, porém, por motivos pessoais, cancelou a passagem de retorno.
Retificou o valor referente aos danos materiais para R$ 951,86 (ID 230115587, acrescido dos danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que a negativa de concessão do benefício decorreu exclusivamente da impossibilidade de validar a credencial apresentada pela Requerente e que não houve qualquer falha ou omissão por parte da requerida.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a legitimidade da não concessão à pessoa idosa da gratuidade ou da concessão de desconto de 50%, para fins de transporte rodoviário interestadual a ensejar indenização por danos materiais e morais.
A gratuidade do transporte, ao idoso, antes mesmo da Lei 10741/2003, encontra suporte constitucional, na parte em que prevê a gratuidade no transporte coletivo urbano.
Nesse particular, o legislador Constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo à pessoa idosa, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal.
A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõe em seu artigo 40, sobre a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas e o desconto de 50%, para àqueles que excederem as vagas gratuitas, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Ocorre que o parágrafo único, do mesmo artigo, delega expressamente aos órgãos competentes a definição dos mecanismos e dos critérios para o exercício dos direitos previstos no referido artigo.
Sendo assim, em atenção ao permissivo legal, encontra-se prevalecente os termos do Decreto Nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que em seu artigo 39, consagra que tais vagas serão disponibilizadas no serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Analisando os autos, verifica-se que não há controvérsia acerca da não concessão da passagem gratuita à Requerente.
Nesse contexto, embora a Requerida alegue que a negativa de concessão do benefício decorreu exclusivamente da impossibilidade de validar a credencial apresentada pela Requerente, o documento retratado no ID 225200959 é válido e está em vigor até 10.11.2028.
Ademais, em consulta ao sítio “passelivre.antt.gov.br/consultar-credencial”, mostra que “a credencial consultada está válida e ativa”, conforme documento anexo.
Logo, comprovado que a Requerida injustificadamente denegou o benefício da passagem gratuita ou da concessão de desconto de 50% à Requerente, o acolhimento do pedido autoral, ao menos em parte, é a medida que se impõe.
No caso em apreço, depreende-se que a Autora adquiriu passagem de Brasília/DF – Serra Talhada/PE, para o dia 15.2.2025 (ID 225200950, fl. 5), em ônibus convencional, com valor da passagem de R$ 475,93.
Já o trecho de retorno, para o dia 11.3.2025, cujo valor foi de R$ 398,19, foi cancelado.
Em relação à passagem do acompanhante Reginaldo Caitano Alves (ID 225200950, fl. 5), a Portaria nº 410, de 27 de novembro de 2014, do Ministério de Estado dos Transportes dispõe que: Art. 1º Fica assegurada ao acompanhante do beneficiário do Programa Passe Livre, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, nos termos da competência deste Ministério, a concessão do mesmo benefício.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta portaria, o setor responsável pelo Passe Livre do Ministério dos Transportes deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que julgar cabíveis: I - inserir na carteira do beneficiário do Passe Livre a indicação "necessidade de acompanhante".
Desta forma, comprovada a necessidade de acompanhamento, conforme se depreende da carteira da beneficiária do Passe Livre, Id 225200959, forçoso torna-se a restituição do valor referente à passagem do trecho Brasília/DF – Serra Talhada/PE, para o dia 15.2.2025, em ônibus convencional, no valor de R$ 475,93.
Portanto, considerando que as passagens foram adquiridas no serviço convencional de transporte interestadual, no trecho Brasília/DF – Serra Talhada/PE, faz jus a Requerente ao ressarcimento do valor de R$ 951,86, referente a sua passagem e de seu acompanhante.
DANO MORAL O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da violação à integridade física, psíquica ou moral.
No caso em tela, embora não desconheça que a Autora tenha experimentado sentimentos como a ansiedade e angústia, em decorrência da não concessão da passagem gratuita pela parte requerida, tenho que não restou demonstrado que estes sentimentos tenham extrapolado a esfera dos dissabores do convívio em sociedade, não possuindo, portanto, gravidade suficiente para lesar os direitos da personalidade da parte autora.
Além do mais, a mera frustração por não conseguir retirar passagens interestaduais de forma gratuita ou com o desconto de 50%, nos termos da Lei 10741/03, por si só, não gera o direito a indenização. É necessário extrapolar os meros aborrecimentos comuns a este tipo de situação, fato este que não restou comprovado nos autos.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, a pagar à Autora MARIA JOSE DE LIMA MOTA, a quantia de R$ 951,86 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA) a partir do desembolso (6.2.2025) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA MOTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSIEL LUTHIANO MOTA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/04/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:58
Outras decisões
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25/03/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:56
Outras decisões
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10/02/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:03
Juntada de Petição de intimação
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07/02/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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