TJDFT - 0702266-31.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:48
Decretada a revelia
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04/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/07/2025 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702266-31.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLESKA SOLUCOES EM ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS LTDA REU: FELIPE SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 233165366 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 234518999), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:00
Outras decisões
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05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/05/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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