TJDFT - 0704583-17.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/09/2025 09:16
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/09/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 03:00
Publicado Ata em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/08/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704583-17.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO CORRADINI, DEYVISON DIAS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em situação de flagrante delito e, após ser(em) apresentado(s) ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantém-se a constrição cautelar da liberdade dos acusados Marcelo Corradini e Deyvison Dias da Silveira.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada (Id. 238713953).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 05:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 05:52
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 4ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0704583-17.2025.8.07.0009 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: MARCELO CORRADINI e outros Inquérito Policial: 275/2025 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) DECISÃO I - DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada contra MARCELO CORRADINI e DEYVISON DIAS DA SILVEIRA pela suposta prática do(s) crime(s) do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 231611355).
Notificado, o denunciado DEYVISON apresentou defesa prévia reservando-se no direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução (ID 235660280).
Notificado, o denunciado MARCELO apresentou as teses defensivas de inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a ação penal (ID 235660280).
Após a leitura acurada da denúncia e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a exordial acusatória cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), motivo pelo qual deve ser recebida.
A denúncia não é inepta e descreve os fatos ilícitos imputados a MARCELO, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a tese traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes de polícia e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito.
A justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inc.
III, do CPP), formada pelos vetores[1] TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal), PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria), reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao(s) denunciado(s), o que se verifica no caso em epígrafe.
Haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia, defiro a cota ministerial e a produção de provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Consigne-se, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Cite-se.
Requisite-se.
II - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS A Constituição Federal estabelece o direito ao sigilo telefônico, bancário e fiscal ao dispor que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Todavia, a proteção constitucional à privacidade/intimidade não é absoluta, podendo ser atenuada.
A Lei n. 9.296/1996 autoriza o Juiz a quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os indícios de autoria e que não haja outro meio de se produzir a prova.
No que se refere a dados telemáticos, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) estabelece cláusula de reserva de jurisdição em seu art. 7º, III, e 10, §1º.
Nesse sentido, o acesso às informações pleiteadas deve ser precedido de autorização judicial.
Com efeito, o art. 22 da referida Lei estabelece que "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" (destacou-se).
Mencionada Lei, no art. 22, par. único, estabelece, ainda, que o Juiz deverá analisar os seguintes requisitos para o levantamento do sigilo: "I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros".
Da análise do caso, estão presentes os necessários indícios mínimos de materialidade e de autoria delitiva, conforme ressaltado acima.
E mais, a prova perquirida trará maiores elementos de provas aos autos.
Quanto à necessidade da medida, é sabido que o sigilo dos dados e informações telefônicas é protegido pela Carta Maior, no entanto, poderá ser afastado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou processual penal.
Assim, a imprescindibilidade da medida (único meio) faz-se presente, sendo necessária a quebra do sigilo, pois não há outro meio de se obter a prova decorrente da suposta traficância exercida por meio dos telefones celulares.
Destarte, apreendidos aparelhos eletrônicos na posse do(s) representado(s) e/ou na busca domiciliar [desde que vinculados ao(s) representado(s)], considerando a proteção conferida à intimidade dos envolvidos, os indícios apresentados quanto à prática de crime grave autorizam sua mitigação.
Neste sentido, há elementos suficientes para autorizar o acesso aos dados armazenados nos aparelhos que podem ser apreendidos e às comunicações privadas neles armazenadas.
Dessa forma, a medida pleiteada é indispensável para continuidade das investigações.
Assim, decreto a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS do conteúdo digital dos aparelhos celulares e eletrônicos apreendidos na busca e apreensão domiciliar, constantes no auto de ID 230548032, vinculados a MARCELO CORRADINI e DEYVISON DIAS DA SILVEIRA , por meio da extração ou recuperação de dados, incluindo imagens, vídeos, áudios, mensagens recebidas e encaminhadas, correspondências eletrônicas e conversas registradas por meio dos aplicativos neles instalados, como também do conteúdo da agenda telefônica ou de quaisquer outros aplicativos que possibilitem a comunicação, além de outros dados constantes na memória destes celulares que sejam úteis à produção de provas.
Intime-se à autoridade policial para confecção do laudo de informática.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] (STF - HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017) -
20/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/05/2025 22:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
13/05/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
03/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:30
Juntada de comunicação
-
28/03/2025 14:53
Juntada de mandado de prisão
-
28/03/2025 14:53
Juntada de mandado de prisão
-
27/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:41
Outras decisões
-
27/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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