TJDFT - 0713706-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713706-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANDRE LUIS ROCHA QUINTAS Inquérito Policial: 220/2025 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada à presente ação penal, na qual o réu ANDRE LUIS ROCHA QUINTAS, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 15 de outubro de 2025, às 16h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia da audiência, caso esteja em liberdade e não possua condições técnicas de participar do ato por videoconferência, está autorizado a comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, 5º andar, ala C, sala 5.128-2, Praça Municipal Lote 1, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF - CEP: 70094-900, no dia e horário designados.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (os réus, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso.
INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERÊNCIA Data e horário Dia 15/10/2025 16:30 horas QRCode para acessar a sala virtual de audiências: Link de acesso à sala virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2NDc4YTgtZDk5My00ZTkxLTg4YzAtMjMyODU4NGE5Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e0a44426-6520-4e94-bdf9-1c25d957d741%22%7d Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Brasília/DF, 24 de junho de 2025 LILIANE RODRIGUES FRANCO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 06:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Vara de Entorpecentes de Brasília/DF PROCESSO: 0713706-63.2025.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: ANDRE LUIS ROCHA QUINTAS DECISÃO Em resposta à acusação, o(s) denunciado(s) apresentou(ram) defesa(s) prévia(s)/resposta(s) à acusação, pugnando pela desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Arrolou cinco testemunhas (ID 231892861).
Quanto ao pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 28, observa-se que os elementos constantes nos autos, neste momento, não permitem a análise sob juízo de certeza, sendo necessária a instrução do feito para a compreensão total dos fatos em apuração.
Portanto, deixo para analisar o pleito após o término da instrução processual.
No que tange ao pedido de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), observa-se que consta na FAP (ID 229417812) que o acusado foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal recentemente, tendo sido a sua pena extinta em 07/07/2022 em decorrência do negócio jurídico processual.
Tal benefício está incluso na hipótese de não cabimento do benefício da suspensão condicional em decorrência do art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95, o qual deve ser aplicado analogicamente em caso de celebração de ANPP.
Eis o teor do preceito legal destacado: § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; Noutro giro, não é caso de aplicação do instituto nos termos da súmula 243 do STJ.
Desta forma, indefiro o pedido em questão.
Pois bem, aplicando-se o preceito do art. 397 do CPP, após o recebimento da denúncia o Juiz deverá absolver o acusado em situações específicas, observe-se: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.
Fora dessas situações, a análise das teses de defesa, principalmente aquelas que dizem respeito ao mérito, deve ocorrer somente após o encerramento da instrução processual.
Destarte, não sendo o caso de aplicação do preceito legal destacado acima, RATIFICO o recebimento da denúncia operado na decisão de ID 230153667.
Defiro parcialmente a prova testemunhal requerida pelas partes, com a ressalva feita abaixo.
Nos termos do art. 160, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), o perito fala nos autos por meio do laudo pericial, sendo este o instrumento técnico destinado a elucidar os pontos controvertidos da prova pericial.
Além disso, dispõe o art. 159, § 5º, inciso I, do CPP que, caso as partes entendam necessária alguma complementação, poderão formular quesitos, cabendo ao perito a elaboração de laudo complementar.
Apenas em situações excepcionais, quando o laudo complementar não atender de maneira satisfatória ao esclarecimento pretendido, é que se justifica a oitiva do perito em audiência.
No presente caso, observa-se que a defesa não apresentou quesitos complementares nem indicou objetivamente a necessidade de esclarecimento adicional que justificasse a oitiva do perito em juízo.
Diante disso, não há razão para deferir o pedido formulado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme pauta deste Juízo.
Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, o réu preso participará da assentada de instrução por videoconferência.
Cumpra-se as determinações pendentes contidas na decisão de recebimento da denúncia.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:42
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
21/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:02
Declarada incompetência
-
21/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 13:39
Juntada de comunicação
-
21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:26
Juntada de mandado de prisão
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:49
Outras decisões
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 08:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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