TJDFT - 0704916-81.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:13
Cancelada a Distribuição
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04/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:59
Indeferido o pedido de MARCELO FERREIRA DAS CHAGAS - CPF: *59.***.*86-20 (HERDEIRO)
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04/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DAS CHAGAS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704916-81.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO As partes postulam pela concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que não têm condições de arcar com as custas do processo.
Na ação de inventário, todavia, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da benesse depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
No caso dos autos, o acervo compõe-se de um imóvel situado na Quadra 09, Conjunto A, Casa 08, Setor Central, Gama, Brasília - DF, cujo valor é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Não se trata de acervo hereditário módico a indicar incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido: "1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
O STJ entende do mesmo modo.
Veja-se: "2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.” AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, recolham-se as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpram-se.
Intime(m)-se. datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:14
Outras decisões
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14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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