TJDFT - 0708456-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 09:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/09/2025 03:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59. 
- 
                                            04/09/2025 02:41 Publicado Certidão em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 16:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2025 15:57 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas. 
- 
                                            27/08/2025 13:34 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            27/08/2025 13:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2025 15:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/08/2025 15:08 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            19/08/2025 16:37 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 14:44 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 14:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            31/07/2025 15:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            25/07/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 02:44 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 18:11 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2025 18:11 Outras decisões 
- 
                                            18/07/2025 13:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            08/07/2025 03:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2025 03:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2025 02:38 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
- 
                                            14/06/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708456-63.2023.8.07.0019 AUTOR: ELENILDA BARBOSA DOS SANTOS SIMOES REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de pagar. 2.
 
 INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
 
 Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
 
 Em caso positivo, voltem conclusos.
 
 DA PESQUISA SISBAJUD 4.
 
 Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
 
 Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
 
 Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
 
 Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
 
 DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
 
 Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
 
 DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
 
 Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
 
 Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
 
 Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
 
 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
 
 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
 
 Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
 
 Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
 
 E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
 
 Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
 
 DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
 
 Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
 
 Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
 
 Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
 
 Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
 
 Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
 
 Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
 
 Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
 
 Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
 
 Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
 
 DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
 
 Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
 
 DO MANDADO DE PENHORA 24.
 
 Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
 
 DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
 
 Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
 
 DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
 
 Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
 
 Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
 
 Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
 
 No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
 
 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            11/06/2025 15:01 Recebidos os autos 
- 
                                            11/06/2025 15:01 Outras decisões 
- 
                                            11/06/2025 10:33 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            10/06/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2025 03:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            05/06/2025 12:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            03/06/2025 02:51 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 16:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2025 16:00 Recebidos os autos 
- 
                                            29/05/2025 16:00 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas. 
- 
                                            28/05/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 17:15 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            19/05/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2025 01:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 02:38 Publicado Certidão em 12/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 16:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2025 15:54 Recebidos os autos 
- 
                                            27/12/2024 15:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            06/12/2024 20:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 02:24 Publicado Certidão em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 20:50 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            01/11/2024 18:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            29/10/2024 02:33 Decorrido prazo de ELENILDA BARBOSA DOS SANTOS SIMOES em 28/10/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 11:54 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/10/2024 02:29 Publicado Sentença em 07/10/2024. 
- 
                                            05/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
- 
                                            03/10/2024 14:29 Recebidos os autos 
- 
                                            03/10/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2024 14:29 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            25/07/2024 12:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            23/07/2024 11:32 Recebidos os autos 
- 
                                            23/07/2024 11:32 Outras decisões 
- 
                                            18/07/2024 12:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            12/07/2024 04:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2024 17:53 Recebidos os autos 
- 
                                            12/06/2024 17:53 Outras decisões 
- 
                                            07/06/2024 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            24/05/2024 12:59 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            07/05/2024 03:03 Publicado Certidão em 07/05/2024. 
- 
                                            06/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 15:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2024 17:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/04/2024 17:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas 
- 
                                            10/04/2024 17:14 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            10/04/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2024 02:31 Recebidos os autos 
- 
                                            09/04/2024 02:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            13/03/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 02:38 Publicado Certidão em 26/02/2024. 
- 
                                            24/02/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 13:02 Recebidos os autos 
- 
                                            22/02/2024 13:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            22/02/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2024 03:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2024 17:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/02/2024 17:14 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            25/01/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2024 21:05 Recebidos os autos 
- 
                                            16/01/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2024 21:05 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/11/2023 16:04 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            22/09/2023 19:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018307-47.2011.8.07.0001
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas ...
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 14:38
Processo nº 0729537-70.2024.8.07.0007
Maria Mirtes Alves Araujo
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Louer Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:15
Processo nº 0729537-70.2024.8.07.0007
Francisco Araujo Pereira
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Louer Mesquita de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 18:56
Processo nº 0703773-15.2025.8.07.0018
Hilma Maria Reis Diniz
Distrito Federal
Advogado: Evellyn Thaiga Reis Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 19:12
Processo nº 0708456-63.2023.8.07.0019
Banco Bradesco SA
Elenilda Barbosa dos Santos Simoes
Advogado: Jessica Vitoria Ricardo Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 15:22