TJDFT - 0716351-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
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04/07/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/07/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 21:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716351-64.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0717722-60.2025.8.07.0001 – id 231769878), que, em demanda de obrigação de fazer para custeio de procedimento médico, deferiu a liminar para que autorize a realização dos procedimentos médicos requeridos no relatório id 231765325 e 231765326 – “terapia por pressão negativa / curativo a vácuo”), no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 limitada a R$30.000,00.
Alega, em suma, que o curativo a vácuo, também denominado terapia por pressão negativa, solicitado pelo autor, está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, todavia, somente é de cobertura obrigatória quando ocorre preenchimento das Diretrizes de Utilização - DUT, conforme item 148, do ANEXO II1 do Rol, o que não foi comprovado nos relatórios médicos juntados, já que o agravado não é portador de úlcera diabética a partir do grau 3 da classificação de Wagner, sequer de qualquer grau, sustentando que a Conitec orientou pela não incorporação da Terapia por pressão subatmosférica – VAC em lesões traumáticas agudas extensas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com uma análise de custo efetividade considerada desfavorável.
Acrescenta que que a utilização da TNE para o caso em tela não atende a DUT, pois não se trata de lesões exsudativas nem se trata de pé diabético.
Também está off label indicação do sistema Vivano.
Requer a concessão do efeito suspensivo até julgamento do AGI. 2.
A recusa da agravante à cobertura do procedimento vindicado mostra-se, em princípio, carente de amparo legal.
Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível a exclusão de algum exame, tratamento, procedimento, medicamento ou material necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde do paciente, por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que lhe for mais adequado, segundo o médico assistente.
Consoante os relatórios médicos (ids 231765325; 231765326 – autos principais), o agravante, diagnosticado com “neoplasia de bexiga, com confecção de urostomia em 2022, teve a indicação de tratamento com o uso da terapia por pressão negativa, em caráter de urgência, a fim de acelerar o processo cicatricial com redução do edema e, em aproximadamente 50%, do tempo de fechamento da lesão: “Paciente com 74 anos, em estado grave, evoluiu no 12° dia de pós operatório com deiscência de ferida operatória, de herniorrafia de hernia incisional, em região inferior do abdômen, com exposição de aponeurose e tela cirúrgica.
Ferida altamente infectada o qual em cultura cresceu SERRATIA, sensível a torgena, atualmente fazendo tratamento com torgena e vancomicina.
Ferida apresentando ALTO RISCO DE DEISCÊNCIA DE APONEUROSE, O QUE PODE OCASIONAR EVISCERAÇÃO DO PACIENTE (PERITONEOSTOMIA), para evitar maiores complicações e evoluir com crescimento de tecido de granulação da cavidade da ferida que está muito extensa e controle antimicrobiano local, solicito com urgência autorização com tratamento de terapia por pressão negativa, uma vez que a ferida não tem evoluído com curativos convencionais, excesso de manipulação das trocas desses curativos, em função da alta exsudação, o que pode agravar o quadro da ferida também.
A instalação dessa terapia, irá auxiliar no fechamento da lesão, o que hoje se torna impossível, em função da infecção, profundidade da ferida, alta exsudação, a mesma, irá auxiliar no edema, limpeza da ferida, crescimento de tecido de granulação, reduzindo espaço morto, menos abordagens cirúrgicas, melhorando o quadro geral do paciente, aproximação das bordas da ferida, facilitando a adesão tecidual.
Durante o periodo de internação se manteve com curativos seriados avançados, ferida não progrediu muito bem.
Hoje apresentá-se com poucos pontos de tecido de granulação, muita fibrina e esfacelo, drenando grande quantidade de exsudato, necessitando de alto controle antimicrobiano.
O tratamento com pressão negativa acelera o processo cicatricial com redução do edema, aproximação efetiva das bordas, limpeza efetiva em aplicações cíclicas de soluções tópicas, reduzindo em aproximadamente 50% o tempo de fechamento da lesão e otimizando a cicatrização por segunda intenção protegendo de uma nova abordagem futura, desta forma, solicito os seguintes materiais para a efetividade terapêutica em questão.” A amplitude das coberturas, no âmbito da saúde suplementar, é estabelecida pela ANS, conforme a Lei 9.656/98: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...). § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...).” Nesse aspecto, foi editada a RN ANS 465/21, que dispõe: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
A agravante alega não atendidas as Diretrizes de Utilização - DUT, item 148, do ANEXO II, que assim dispões: ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE - ANEXO II - DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR 148.
TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes portadores de úlcera de pé diabético de grau ≥ 3 pela classificação de Wagner.
Classificação de Wagner: Grau 0 – Risco elevado, ausência de úlcera; Grau 1 – Úlcera superficial, não infectado em termos clínicos; Grau 2 – Úlcera profunda com ou sem celulite, ausência de abcesso ou osteomielite; Grau 3 – Úlcera profunda com osteomielite ou formação de abcesso Grau 4 – Gangrena localizada; Grau 5 – Gangrena em todo o pé.
Não obstante os requisitos supra, os relatórios médicos juntados atestam que a terapia vindicada é uma alternativa única para o controle da infecção que acomete o agravado, de forma a melhorar sua qualidade de vida.
Cumpre observar Nota Técnica do NatJus para caso semelhante, em que é favorável ao fornecimento da terapia (id 231765330 - autos principais): “Este NAJTUS conclui por manifestar-se como FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda, uma vez que há evidências que demonstram benefício do curativo a vácuo para cicatrização de feridas complexas.
Todavia essas evidências se baseiam em estudos de baixa qualidade metodológica, motivo pelo qual a CONITEC decidiu pela não incorporação da terapia ao SUS em 2014.” 3.
Indefiro o efeito suspensivo.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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