TJDFT - 0730692-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 15:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            05/08/2025 15:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/07/2025 03:15 Publicado Certidão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 02:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 03:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:30 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 09:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 03:21 Decorrido prazo de BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 03:03 Publicado Certidão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2025 17:23 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
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                                            21/05/2025 03:47 Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 11:35 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 11:35 Outras decisões 
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                                            16/05/2025 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            15/05/2025 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 10:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 13:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730692-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
 
 Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando a concessão de tutela de urgência para a "suspenção [sic] da exigibilidade do crédito tributário -- lançamento PXX8087, números *02.***.*23-05 e *02.***.*51-17 -- e a sustação dos protestos lavrados sob os números 2476359 e 2858188, até o fim da presente lide".
 
 Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
 
 Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
 
 A parte autora informa que o veículo Hyundai HB20, placa: PXX8087, Renavam: *10.***.*55-78, foi alienado à loja MP Super Comércio de Veículos, a qual, por sua vez, realizou a revenda do bem ainda no ano de 2021.
 
 Conforme a documentação apresentada, verifica-se que o veículo em questão já se encontrava devidamente regularizado no sistema do Detran/GO desde o período imediatamente posterior à alienação.
 
 Essa situação é corroborada pela "Consulta de Veículo na Base Nacional", a qual aponta como data da última atualização cadastral no Estado de Goiás o dia 9 de dezembro de 2021.
 
 Ainda assim, o réu procedeu à cobrança de IPVA da parte autora relativamente aos exercícios de 2022 a 2025.
 
 No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que há elementos suficientes para concluir, ao menos neste momento, que a parte autora não mais mantém vínculo jurídico com o automóvel mencionado.
 
 Além disso, são públicos e notórios os malefícios que os protestos geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
 
 Ressalte-se que a suspensão dos efeitos da dívida se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
 
 Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar: a) A suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Hyundai HB20, placa: PXX8087, Renavam: *10.***.*55-78, relativos aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como de eventuais débitos vincendos, até ulterior deliberação; b) Que o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF se abstenham de efetuar, em nome da autora, novos lançamentos de débitos (tributários ou não), relacionados ao veículo objeto dos autos; c) A suspensão judicial dos efeitos dos protestos lavrados com base nas CDAs nº *02.***.*23-05 e *02.***.*51-17.
 
 Oficie-se: i) à Secretaria de Estado da Economia do DF para cumprir o disposto na alínea "a"; ii) ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília–DF para cumprir a alínea “c”.
 
 O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária.
 
 Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão, e dos documentos de IDs 231273856 e 231273859.
 
 Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF para ciência e cumprimento imediato das alíneas “a”, “b” e “d” da decisão.
 
 Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Confiro força de ofício e mandado à presente decisão, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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                                            11/05/2025 18:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2025 18:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2025 09:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 15:16 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            06/05/2025 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            05/05/2025 20:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 15:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/04/2025 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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