TJDFT - 0701710-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:31
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:56
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 181947982: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
Na decisão de ID 167149567, o juízo não conheceu dos argumentos relativos a embargos à execução.
Quanto à impugnação à penhora, rejeitou-a e deferiu o levantamento das quantias pela exequente.
Ao final, intimou a credora para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Alvará de levantamento expedido no ID 172431708.
No ID 168381937, a parte exequente pediu a penhora de veículos via sistema RENAJUD.
No ID 179083087, a parte exequente pediu a penhora de percentual do salário da executada.
No ID 180534304, sobreveio notícia de interposição de AGI, pela executada, contra a decisão de ID 167149567.
Na decisão de ID 180540314, o juízo tomou ciência do AGI interposto pela executada e condicionou a análise do pedido de penhora de parte da remuneração da executada, à verificação de eventuais bens da requerida passíveis de penhora.
Assim, determinou a pesquisa ao sistema INFOJUD.
Resultado da pesquisa juntado no ID 181287240, sem indicação de automóvel de propriedade da executada, mas com registro de vínculo dessa parte com o MPF.
Assim, no ID 181614728, o exequente reiterou o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Acrescento que, na decisão de ID 181947982, o juízo deferiu o pedido da exequente para penhorar o percentual de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais.
Ofício expedido ao órgão pagador (MPF) no ID 183791868.
Ato seguinte, a executada impugnou essa penhora no ID 186972567.
Reconhece a possibilidade de flexibilização as situações de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Mas defende que essa relativização não pode ser aplicada no respectivo caso, pois o valor da respectiva remuneração líquida é insuficiente para o custeio próprio e da família.
Que é arrimo de família e o filho necessita de cuidados médicos especiais.
Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%.
Resposta da exequente no ID 188165957.
Decido.
Inicialmente, registro a ausência de impugnação da executada quanto ao entendimento do juízo sobre a possibilidade de flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, a fim de permitir a penhora de parte dos proventos da parte executada.
A irresignação, como dito, situa-se na impossibilidade concreta de se realizar essa relativização.
Pois bem.
Em suas alegações, a executada afirma que aufere remuneração líquida de R$ 4.350,94 e que os gastos médios são no importe de R$ 5.0001,49, composto pelo aluguel e condomínio, internet, gastos com remédios e parcelas de empréstimos.
No último contracheque juntado, ID 186975063, de dezembro/2023, vê-se que a executada aufere remuneração bruta de R$ 10.833,40 e líquida de R$ 4.350,94.
No ID 186975074, vê-se que ela possui filho já maior de idade, que, entretanto, é dependente dela e necessita de acompanhamento médico constante (ID 186975072).
Além disso, a própria autora possui doenças crônicas, que exigem o uso de remédios diários.
No total, o gasto mensal de medicamentos está em torno de R$ 500,00.
A executada também possui gasto mensal com internet (R$ 157,95), energia (em torno de R$ 150,00), aluguel (R$ 1.655,00), parcelas de contrato de mútuo com o SANTANDER (R$ 159,44).
Não há demonstração de dispêndio com condomínio, apesar disso constar no contrato de locação.
Isso, conforme ID 186975068.
Assim, do importe de R$ 4.350,94, a executada necessita de pelo menos R$ 2.622,39 para manter os gastos comprovados, fora o necessário para custear a alimentação e o transporte.
Permanecendo a penhora no percentual de 10% da remuneração bruta, abatidos apenas os descontos legais, o valor do a ser descontado será de R$ 613,16, o que represente 14% da remuneração líquida ou 23% da renda necessária para a executada custear o mínimo para a manutenção de si e da família.
Dessa forma, apesar de reputar que é possível manter a flexibilização do inciso IV do art. 833 do CPC e da penhora de parte da remuneração da executada, é razoável acolher a pretensão subsidiária da diminuir o percentual da penhora para 5% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação da penhora e determinou que a penhora mensal no contracheque da executada seja reduzido de 10% para 5% da remuneração bruta dessa parte, abatidos os descontos legais.
Oficie-se ao órgão pagador da executada, Ministério Público Federal, para que execute, mensalmente, a penhora de 5% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 29.896,65, em 12/12/2023.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (EXECUTADO)
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28/02/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180540314: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
Na decisão de ID 167149567, o juízo não conheceu dos argumentos relativos a embargos à execução.
Quanto à impugnação à penhora, rejeitou-a e deferiu o levantamento das quantias pela exequente.
Ao final, intimou a credora para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Alvará de levantamento expedido no ID 172431708.
No ID 168381937, a parte exequente pediu a penhora de veículos via sistema RENAJUD.
No ID 179083087, a parte exequente pediu a penhora de percentual do salário da executada.
No ID 180534304, sobreveio notícia de interposição de AGI, pela executada, contra a decisão de ID 167149567.
Acrescento que, na decisão de ID 180540314, o juízo tomou ciência do AGI interposto pela executada e condicionou a análise do pedido de penhora de parte da remuneração da executada, à verificação de eventuais bens da requerida passíveis de penhora.
Assim, determinou a pesquisa ao sistema INFOJUD.
Resultado da pesquisa juntado no ID 181287240, sem indicação de automóvel de propriedade da executada, mas com registro de vínculo dessa parte com o MPF.
Assim, no ID 181614728, o exequente reiterou o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Decido.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta da executada, descontadas apenas as verbas legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais.
Fica a executada intimada para eventual impugnação, em até 15 dias.
Vindo irresignação, intime-se a exequente para resposta.
Oficie-se ao órgão pagador da executada, Ministério Público Federal, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 29.896,65, em 12/12/2023.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Exclua-se associação com o processo 0708457-88.2022.8.07.0017, porquanto arquivado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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15/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:36
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 19:11
Desentranhado o documento
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11/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:42
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701710-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 158309823, fls. 129/130.
ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 18/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DA CONCEICAO SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 04/11/2022, conforme AR de ID 142459857, fl. 81, juntada aos autos no dia 13/11/2022, no endereço QN 5 Conjunto 21 Casa 25, Riacho Fundo I-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148355796, fl. 84.
Compulsando o sistema PJe, verifica-se que há embargos à execução opostos pela executada sob o nº 0708457-88.2022.8.07.0017, nos quais houve o indeferimento da petição inicial.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 593,98, conforme ID 154465047, fls. 105/108.
A parte executada opõe impugnação à penhora no ID 154530904, fls. 110/117, ao argumento de o valor ser oriundo de verba remuneratória.
Por seu turno, a parte exequente, na petição de ID 155952133, fls. 123/129, refuta os argumentos da parte executada.
Acrescento que, na petição de ID 159741795, fls. 132134, a executada alega que a nota promissória, a qual se busca o pagamento, foi assinada em branco e preenchida após pela exequente em valor acima do real.
Requer a extinção da execução e desbloqueio dos valores penhorados.
Junta os documentos de ID 159741800, fls. 135/206.
A parte exequente, na petição de ID 161345845, fls. 208/214, refuta os argumentos da parte executada.
DECIDO.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de extinção da execução, uma vez que os argumentos expendidos pela executada devem ser objeto de embargos à execução, os quais já foram extintos pelo indeferimento da petição inicial.
Passo à análise da impugnação à penhora.
Do exame dos extratos bancários carreados pela parte executada, extrai-se que no mês de março de 2023, em que se deu a penhora, houve o recebimento do valor de R$ 11.182,62 a título de salário (R$ 10.512,66 - dia 21/03 + R$ 669,96 - dia 27/03), conforme extrato de ID 159741817, fls. 158/160.
Todavia, recebeu diversas transferências bancárias de vários destinatários distintos no mesmo mês em sua conta do Nu Pagamentos, conforme demonstra o extrato de ID 159741829, fls. 191/202, totalizando R$ 2.140,00.
Sendo assim, não logra êxito em comprovar que o valor de R$ 593,98, penhorados em suas contas, provém exclusivamente de seu salário.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Expeça-se, após preclusão, alvará de levantamento em favor do exequente ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL do valor penhorado: a) R$379,57 (BANCO SANTANDER) e demais acréscimos de correção, ID 154465047, fl. 104/107, data 29/03/2023; e b) R$214,01 (NU PAGAMENTOS S.A.) e demais acréscimos de correção, ID 154465047, fl. 104/107, data 29/03/2023.
Advogado com poderes para receber e dar quitação THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, OAB/DF 25.406, procuração de ID 118855278, fl. 10.
Faculto a indicação de dados bancários para a expedição de ofício de transferência do valor penhorado.
Prazo de 5 dias.
Levantado o valor, intime-se o exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, bem como os meios para satisfação de seu crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com o decote do valor ora liberado.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 2/ -
04/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:29
Outras decisões
-
22/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:06
Outras decisões
-
19/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (EXECUTADO) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 07:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2022 19:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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