TJDFT - 0707116-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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30/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:06
Outras decisões
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28/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707116-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO BARBOSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; b) apresentar comprovante de residência atualizado; c) indicar os meses em que foram realizados os descontos e apresentar prova documental dos descontos realizados em todos os meses mencionados, indicando o respectivo ID e página dos documentos; d) esclarecer se notificou a requerida informando acerca da fraude alegada.
Apresentar prova documental em caso positivo; e) apresentar prova documental mínima da alegação de que a requerida atuou no vazamento de dados pessoais da autora; f) apresentar a certidão simplificada da requerida junto à Receita Federal; g) esclarecer se pretende declaração de inexistência ou de inexigibilidade, que possuem causa de pedir diversa, trazendo nova petição inicial retificada; h) como o patrono subscritor da inicial atuou em mais de cinco causas por ano perante o e.
TJDFT, deve juntar aos autos comprovante de inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF, nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; i) em conformidade com as Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, justificar o interesse de agir no caso e informar se a parte autora solicitou o cancelamento e a restituição dos alegados descontos indevidos pelo aplicativo, pelo site do INSS ou pelo telefone 135; j) substituir o documento de identificação pessoal, pois aquele juntado ao id 238431846 diz respeito a pessoa estranha à lide.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:37:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/06/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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