TJDFT - 0716635-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716635-72.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava (id. 71243597) da decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0735816-84.2024.8.07.0003 – id. 234106408) que, em demanda de obrigação de fazer – outorgar escritura pública de permuta, reconheceu a conexão dos processos 0735816-84.2024.8.07.0003 e 0734379-08.2024.8.07.0003 e determinou que a audiência de instrução ocorra conjuntamente.
Inicialmente, pede que os benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos da ação conexa (0734379-08.2024.8.07.0003 – id. 216912358) sejam estendidos a presente demanda.
Defende a mitigação da taxatividade do CPC 1.015, visto que a manutenção da decisão interlocutória viola à economia processual, pois, diante da litispendência, serão realizados diversos atos inúteis.
Alega que há litispendência, pois ambos os processos têm a mesma causa de pedir, identidade de pedidos e, apesar de em polos contrapostos, identidade de partes, sendo que o processo 0734379-08.2024.8.07.003 foi distribuído primeiro.
Aponta perigo de dano na participação de atos instrutórios inúteis.
Requer a concessão de efeito suspensivo. 2.
Concedo a gratuidade, em vista do deferimento do pedido nos autos da ação conexa (0734379-08.2024.8.07.0003 – id. 216912358), restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, onde a matéria ainda não foi decidida.
A decisão que, na fase cognitiva, não reconhece a litispendência e reconhece a conexão de processos não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a ausência de urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que resulte na inutilidade de eventual apelação que venha a ser interposta pela agravante, não o configurando a produção de provas a ser realizada em conjunto em ambas as demandas.
A propósito, precedente de minha relatoria: EMENTA Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido.
Indeferimento de prova.
Irrecorribilidade.
Mitigação do critério taxativo (CPC 1.015) indevida, no caso. (...) 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015. (ac. 1.982480, julgado em 2025) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12/05/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 19:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MARIA ALVES - CPF: *42.***.*48-91 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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