TJDFT - 0750840-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALERIA SERRAO DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/07/2025 14:10
Recurso especial admitido
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28/07/2025 15:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
TEMA 864/STF.
COISA JULGADA.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela agravada.
O agravante requer a cassação da decisão agravada que indeferiu o pedido de dilação do prazo para apresentação dos cálculos dos valores referentes à demanda, a argumento de que a pretensão deduzida pela Fazenda Pública, referente à aplicação da Taxa SEIC e a existência de anatocismo, constituem matéria de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Também alega a inexigibilidade da obrigação fundada em coisa julgada inconstitucional, por violação à Tese fixada no Tema 864, pelo STF, RE 905.357/RR, por não haver prévia dotação orçamentária para o aumento da remuneração dos servidores da categoria.
Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, a prática de anatocismo, ausência de dotação orçamentária em razão a metodologia do cálculo dos juros, violação ao princípio da separação dos poderes, violação ao princípio da isonomia e necessidade de suspensão por força a ADI 7.435/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há possibilidade de dilação do prazo para apresentação de cálculos; (ii) verificar se há inexigibilidade do título; (iii) avaliar se, no caso, há anatocismo pela incidência da Taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021; (iv) examinar eventual inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019; (v) analisar eventual violação ao princípio da separação dos Poderes quanto à edição da Resolução CNJ n.º 303/2019 pelo referido Conselho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificam nos autos elementos que justifiquem a dilação do prazo para apresentação da planilha de cálculos, não havendo justa causa apta a ensejar a anulação da decisão que indeferiu o pedido do agravante. 4.
A alegação de inexigibilidade do título executivo judicial não encontra respaldo, pois o acórdão exequendo, com trânsito em julgado em 22/06/2024, afastou a aplicação do Tema 864 do STF, distinguindo o caso concreto da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos.
O reajuste discutido refere-se à implementação da última parcela de aumento previsto em lei específica (Lei nº 5.106/2013). 5.
A Taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é índice único que abrange correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, aplicável prospectivamente a partir de 09/12/2021.
Não há retroatividade na sua aplicação, sendo vedada a cumulação com outros índices (art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ).Desse modo, não se verifica excesso de execução, pois os cálculos adotados observaram corretamente a incidência da SELIC apenas após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, com base no débito consolidado e nos parâmetros fixados na sentença coletiva e nas normas legais. 6.
Quanto à constitucionalidade da aplicação da SELIC, o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que a matéria é infraconstitucional e que não há vedação à utilização da SELIC em razão de sua natureza jurídica.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao regulamentar a gestão de precatórios, atua dentro dos limites constitucionais de sua competência administrativa (MS 37422 AgR, STF).
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 não encontra amparo, pois a norma apenas operacionaliza a aplicação da SELIC em conformidade com a EC nº 113/2021.
Além disso, a discussão sobre a constitucionalidade da norma é inoportuna na presente fase processual, a serem aplicáveis os índices previstos no título executivo até a atualização pela SELIC .
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 535, III e § 5º.
LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 19, § 1º, IV; CF/1988, arts. 2º, 167, I; ADCT, art. 107-A, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 535, § 5º; Lei nº 9.868/1999, art. 10; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864), Plenário, j. 25.08.2020; STF, Súmulas 279 e 280; STF, RE 905.357/RR (Tema 864); STF, MS 37422 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.12.2020; TJDFT, Acórdãos 1765733 e 1817723, 3ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1892962, 7ª Turma Cível. (jp) -
09/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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