TJDFT - 0742915-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742915-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHELEY CRISTINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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14/07/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742915-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHELEY CRISTINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Considerando a apresentação de nova petição inicial em peça única (ID 238258252), essa passa a substituir a petição de ID 235022617.
A autora requer a concessão da tutela de urgência "para que seja determinado ao Requerido que se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da Requerente, bem como de cadastrar débito em dívida ativa, a título de ressarcimento de valores recebidos de GAEE, até julgamento final da lide".
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Além do mais, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração poderá cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial, bem como que se abstenha de incluir o nome da requerente em dívida ativa em razão da dívida objeto dos autos.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para ciência e cumprimento imediato da decisão.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2025 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742915-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHELEY CRISTINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para retirar a anotação de "Tutela/liminar", pois não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial a fim de regularizar a representação processual da parte autora, mediante juntada de procuração atualizada, uma vez que a procuração de ID 235022620 foi outorgada há mais de 1 ano.
Caso a autora pretenda que o réu se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, a título de reposição ao erário de valores relativos a acerto financeiro de Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), venha em termos o pedido, pois não basta a alegação de recebimento de boa-fé.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
08/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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