TJDFT - 0701320-20.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:55
Juntada de comunicação
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701320-20.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: MIRANEIDE CICERA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente pleiteia (i) a pesquisa de bens junto aos sistemas Infojud, Receita Federal, Infoseg, E-social,Sniper; Renajud, (ii) a penhora de percentual de salário e (iii) a expedição de certidão para protesto da dívida (ID 237154584). 2.
Quanto à reiteração de pesquisas, segundo orienta a jurisprudência, é admitida a realização de nova pesquisa junto aos sistemas à disposição do Juízo, para a satisfação da dívida, ante a evidência de que não há outros bens penhoráveis e transcorrido lapso temporal considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Conforme assentado, a última pesquisa junto ao RENAJUD foi realizada em março de 2024 (ID 189116402), ou seja, há mais de um ano. 4.
Com efeito, é razoável deferir o pedido da parte exequente para renovação da consulta. 5.
Nesse sentido, vejam-se os julgados deste Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
PESQUISA VIA SISBAJUD/BACENJUD.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DA ÚLTIMA PESQUISA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de pesquisa de ativos financeiros disponíveis ao Poder Judiciário, quando tenha decorrido, da última tentativa frustrada feita em cada plataforma, razoável lapso de tempo. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, pondera-se a existência de prova da alteração da situação econômica do executado ou, se inexistente, tiver decorrido tempo suficiente, a gerar a indagação sobre modificações de sua situação financeira. 3.
Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro não ter fixado critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, nem limitado a quantidade de requisições a serem feitas, "o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD" (Súmula 81/TRF). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1890347, 07180269620248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS SISBAJUD (BACENJUD), RENAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE QUANDO DECORRIDO LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados (SisbaJud, RenaJud e Infojud) foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em cumprimento de sentença. 2.
A reiteração de consulta aos mencionados sistemas de pesquisa de ativos financeiros disponíveis ao Poder Judiciário, no caso, ao SisbaJud, RenaJud e Infojud, é possível quando, observado o princípio da razoabilidade, tenha decorrido, da última tentativa frustrada feita em cada plataforma, razoável lapso de tempo. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1437855, 07103324720228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR O DÉBITO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INSATISFATÓRIAS.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD.
RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros do executado, exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências. 2.
Decorrido lapso temporal considerável desde a última consulta realizada e havendo pedido da parte, deve o Juízo de origem promover nova consulta com o fito de auxiliar a satisfação do crédito inadimplido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1309502, 07159252820208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 6.
Sendo assim, proceda-se de veículos penhoráveis em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD. 7.
Ademais, defiro a consulta junto ao sistema INFOJUD. 8.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 9.
Concluída a pesquisa e sendo esta frutífera, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. 10.
Não logrando êxito em nenhuma das consultas, defiro a pesquisa junto ao SNIPER em nome da parte executada. 11.
Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição da certidão de protesto.
Expeça-se, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC.
Contudo, antes da expedição, a exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Lado outro, indefiro, ao menos por ora, a penhora de percentual de salário, a fim de que as pesquisas junto aos sistemas sejam primeiro viabilizadas. 13.
Outrossim, a pesquisa no sistema de registro de imóveis para obtenção de informação sobre bens da executada está ao alcance da parte, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 14.
Imperioso mencionar que as pesquisas de imóveis no Sistema eRIDF pressupõem, via de regra, o pagamento de emolumentos, haja vista tratar-se da prestação de um serviço oneroso.
Deste modo, realizam-se, precipuamente, mediante diligência extrajudicial da própria parte interessada; exceção, registre-se, aos beneficiários da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §1º, IX). 15.
Desse modo, indefiro o pedido de consulta ao sistema ERIDF. 16.
Indefiro, ainda, a expedição de ofícios à Receita Federal, porquanto tal medida se mostra inócua, considerando que as informações relativas a operações imobiliárias registradas em cartório são identificadas nas declarações prestadas pelos contribuintes, o que pode ser comprovado pela pesquisa INFOJUD. 17.
Quanto à consulta ao sistema INFOSEG, entendo que as pesquisas ao alcance deste Juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas/determinadas, sem qualquer sucesso, até o presente momento.
Além disso, segundo entendimento do Egrégio TJDFT, descabida a utilização do INFOSEG para localização de ativos penhoráveis quando a parte executada já foi localizada e não restou apurado bens suficientes à satisfação do débito. 18.
Infrutíferas as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira medida apta ao regular prosseguimento do feito ou pleiteie sua suspensão, na forma do art. 921 do CPC. 19.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:54
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:46
Outras decisões
-
13/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:42
Outras decisões
-
09/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:32
Outras decisões
-
14/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:18
Outras decisões
-
17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 15:10
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:19
Outras decisões
-
04/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:56
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
20/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:37
Outras decisões
-
24/04/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:11
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:23
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/11/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:24
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de MIRANEIDE CICERA DE SOUZA em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de MIRANEIDE CICERA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 22:03
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de MIRANEIDE CICERA DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 13:04
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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