TJDFT - 0713674-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713674-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLOBAL PELICULAS COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GUEDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca do pagamento noticiado pela parte devedora (ID 249877653), devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 15 de setembro de 2025 12:55:37. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
15/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
15/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$5.046,92 (cinco mil, quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da data do evento danoso em 25.09.2024 (artigos 398 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e Súmula 54 do STJ), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
22/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/07/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713674-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLOBAL PELICULAS COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO GUEDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: BRACAR BRASILIA CARROS LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda (Id 238192479), diante da adequação do polo passivo.
Retifique-se a autuação.
Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato essencial no rito sumariíssimo.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/03/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
13/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:11
Deferido em parte o pedido de GLOBAL PELICULAS COMERCIO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
-
30/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de GLOBAL PELICULAS COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/12/2024 11:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de intimação
-
17/10/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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