TJDFT - 0706324-10.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de THAIS MAMEDE VEADO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 11:14
Juntada de Petição de representação
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07/07/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/07/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706324-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS MAMEDE VEADO REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA DECISÃO Recebo a emenda (Id 238315128), dada a comprovação do domicílio da requerente.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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