TJDFT - 0715642-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715642-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94k) REQUERENTE: DYEGO COSTA ARAUJO, AURELINA AUZIRA COSTA REQUERIDO: GAMANIEL CAMPOS DA SILVA DECISÃO Rejeito a preliminar de nulidade da citação, suscitada pela Curadoria Especial.
Não há que se falar em citação por edital.
O ato processual deu-se de forma ficta, porém na modalidade citação com hora certa, conforme consta no ID 220467574.
A citação foi feita nos moldes dos artigos 252/254, do CPC, não havendo necessidade de se oficiar às concessionárias de serviço público.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O contrato de locação foi estabelecido de forma verbal.
Nesse sentido, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Valor contratado a título de locação; b) Valor devido a título de taxas e impostos; c) Data da efetiva desocupação do imóvel.
Tais questões de fato, a princípio, podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino aos autores que comprovem as questões fáticas discriminadas acima, nos termos que seguem: a) Sobre o valor avençado a título de aluguel, deverão acostar aos autos comprovantes de pagamento dos meses anteriores, o que poderá ser feito mediante comprovantes de depósitos bancários, desde a data do início do contrato até o mês de agosto, dado que alegam que a inadimplência iniciou-se no mês de setembro. b) Sobre o valor devido a título de taxas e impostos, os autores deverão comprovar que o consumo de água e energia elétrica do imóvel eram individualizados, juntando as respectivas faturas.
Caso não seja individualizado, deverão esclarecer a base de cálculo do valor da cobrança; c) Sobre o item “c”, os autores deverão esclarecer o dia em que o imóvel foi desocupado, dado que a diligência de citação ocorreu no mês de dezembro de 2024 (ID 220467574), quando foi certificado que o morador estava no interior da casa.
A notícia da desocupação ocorreu no final do mês de janeiro de 2025 (ID 220317190).
Prestados os esclarecimentos e juntada a prova documental, os autores deverão juntar aos autos a planilha demonstrativa do débito, especificando os débitos de aluguéis e os débitos de água, luz e IPTU/TLP.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à Curadoria Especial.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:49
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:59
Outras decisões
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19/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DYEGO COSTA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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