TJDFT - 0700846-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700846-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: LEILA ALVES PIRES CESAR SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de LEILA ALVES PIRES CESAR.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 184252439.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo em id 187322100.
O autor peticionou em ID 188928957 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 191943532, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O autor peticionou em ID 192551142 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
Conforme certidão de ID 205117066, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
Em certidão de ID 205204193 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
Em petição de ID 205997376 requereu expedição de ofícios para a DRF, DETRAN, SERASA e INFOJUD para localizarem o endereço do réu.
O pedido do indeferido em ID 207982214.
O autor peticionou em ID 210393705 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
Conforme certidão de ID 216128600, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
Em certidão de ID 216208334 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 217129685 fornecendo um novo endereço para cumprimento da liminar.
Conforme certidão de ID 222670093, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução em ID 222707996, a parte autora manteve-se inerte em ID 225262734.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 184380685.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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16/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEILA ALVES PIRES CESAR em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LEILA ALVES PIRES CESAR em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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