TJDFT - 0714331-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de INDALECIO WANDERLEY BALDEZ SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714331-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE REQUERIDO: INDALECIO WANDERLEY BALDEZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que informe nos autos se houve a celebração de acordo extrajudicial.
Caso não tenha realizado acordo extrajudicial, deverá peticionar dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por ausência de interesse.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:19
Outras decisões
-
12/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de INDALECIO WANDERLEY BALDEZ SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de INDALECIO WANDERLEY BALDEZ SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INDALECIO WANDERLEY BALDEZ SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714331-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA ROCHA MOREIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: INDALÉCIO WANDERLEY BALDEZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:15
Outras decisões
-
02/08/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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