TJDFT - 0729002-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:46
Deferido o pedido de EDUARDO ELERES DE PAULO - CPF: *28.***.*66-68 (REQUERENTE).
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15/09/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição - sigilosa
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05/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/09/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO ELERES DE PAULO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729002-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO ELERES DE PAULO REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA, DANIELA TEIXEIRA GONCALVES, LAWRENCE GIOVANNI TROMBINI COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, sobre o pedido voltado à expedição de ofício ao suposto condomínio do réu, nada tenho a prover, uma vez que cabe à parte requerente adotar os meios necessários para viabilizar a citação da parte.
Diante da situação exposta em ID 246677818, e considerando a diligência de ID 246242441, reitere-se a tentativa de citação do requerido JOÃO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA, a ser cumprido no endereço: SCS Quadra 1, Bloco M, Lote 30, Edifício Gilberto Salomão, Sala 113, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70305-900, inclusive em horário especial, a teor do art. 212, § 2º, do CPC, cabendo ao oficial de justiça responsável pela realização da diligência atentar-se para eventual intento de ocultação por parte do citando, para fins de eventual citação por hora certa, observadas as prescrições legais.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal no endereço mencionado, retornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos em ID 246677818. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:41
Deferido em parte o pedido de EDUARDO ELERES DE PAULO - CPF: *28.***.*66-68 (REQUERENTE)
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19/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/07/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729002-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO ELERES DE PAULO REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA, DANIELA TEIXEIRA GONCALVES, LAWRENCE GIOVANNI TROMBINI COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Colhe-se, da comunicação de ID 241615596, que restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0726614-58.2025.8.07.0000, interposto pelo parte autora, em face do decisum de ID 238634503, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, ficando, portanto, dispensado o recolhimento das custas inicias.
Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 241504995.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança.
Requereu o autor a concessão de provimento liminar, voltado a materializar a imediata desocupação do imóvel. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida, à luz do regramento específico de regência da relação jurídica controvertida.
Consoante pontuado, cuida-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento de encargos locatícios, veiculando-se, portanto, pretensão que encontra disciplina processual específica na Lei nº 8.245/91 (artigos 59 a 66).
Nesse contexto, é certo que, embora cabível, em sede de ação desalijatória, provimento liminar voltado à pronta restituição do imóvel, tal medida, em se cuidando de pretensão fundada na falta de pagamento de alugueres e encargos locatícios, somente tem lugar quando se cuide de contrato desprovido de garantias, nos termos da expressa dicção do artigo 59, §1º, inciso IX, da norma especial de regência (Lei nº 8.245/91), situação que não se verifica na hipótese em exame, em que a avença prevê garantia fidejussória (ID 238244086 - pág. 4 – cláusula 10).
Assim, indefiro o pedido liminar, uma vez que, à luz das regras hauridas da legislação especial, que regula a situação jurídica em exame, não se afiguram preenchidos os requisitos autorizadores do despejo liminar, na forma exigida pelo artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991.
Citem-se os réus, para resposta ou purga da mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, inciso II, alínea “d”), dada a ausência de expressa previsão contratual em tal sentido.
Fica ressalvada, desde logo, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (artigo 139, V, do CPC), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 01:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729002-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDUARDO ELERES DE PAULO REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA, DANIELA TEIXEIRA GONCALVES, LAWRENCE GIOVANNI TROMBINI COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
O documento de ID 238244070 permite concluir que a parte autora não é idosa, razão pela qual não se mostra justificada a tramitação prioritária do feito.
Retifique-se a autuação.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda de ID 238244081 (págs. 1/11), nota-se que o autor, que se qualifica como bancário, é titular de diversos imóveis residenciais e comerciais, além de ter declarado quantias elevadas, desembolsadas em favor de imobiliária (R$ 7.340,00) e instituição educacional particular (R$ 7.414,00), tendo, ademais, auferido rendimentos de pessoa jurídica no valor de R$ 87.305,25 (oitenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), no ano-calendário 2024, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, de modo a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma ocasião, faculto a emenda à inicial, para que o autor: a) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de despejo, em que há pretensão cumulada de cobrança, deve observar o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sendo ainda somado ao valor do pedido condenatório (cobrança), nos termos do que preconiza o artigo 292, inciso VI, do CPC, sob pena de correção de ofício, na forma do § 3º do mesmo artigo; b) Comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0708996-97.2025.8.07.0001), vez que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção prematura da demanda.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ELERES DE PAULO - CPF: *28.***.*66-68 (REQUERENTE).
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06/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/06/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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