TJDFT - 0738764-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIANICE RODRIGUES JAQUES em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIANICE RODRIGUES JAQUES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738764-23.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANICE RODRIGUES JAQUES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A análise do perigo da demora deve observar o princípio da contemporaneidade.
A urgência alegada deve ser atual e concreta, não podendo derivar de fatos pretéritos sobre os quais a parte se manteve inerte por tempo relevante.
No presente caso, verifica-se que os fatos narrados como ensejadores da urgência (revisão de contrato por juros abusivos) ocorreram em 27 de setembro de 2022, ou seja, há mais de dois anos.
Esse lapso temporal entre o evento e a busca pela tutela jurisdicional fragiliza a tese de urgência imanente.
A ausência de providências judiciais imediatas por parte da autora após o apontado evento sugere que não havia, à época, percepção de risco iminente ou prejuízo irreparável que demandasse acionamento instantâneo do Poder Judiciário.
A inércia prolongada compromete a configuração da urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar, pois evidencia que o perigo apontado não subsiste com a intensidade e atualidade indispensáveis no momento da propositura da ação.
A tutela de urgência visa a evitar danos iminentes e concretos, não a remediar situações pretéritas não enfrentadas em tempo hábil.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau de jurisdição no JEC.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
A presente ação, embora distribuída no Juizado Especial Cível, menciona em seu pedido a aplicação do art. 104-A do CDC, que trata do superendividamento, cuja competência é da Vara Cível.
Dessa forma, para evitar prejuízo à parte autora e garantir o adequado processamento da demanda, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclarecer se deseja a permanência do processo neste Juizado Especial Cível ou se pretende que o feito tramite sob a sistemática do superendividamento, ante à menção ao art. 104-A do CDC. 2.
Havendo interesse na manutenção neste rito, o processo prosseguirá sem remessa ao gabinete.
Contudo, não haverá a aplicação das ferramentas do superendividamento, cujo rito é próprio. 3.
Havendo pedido de redistribuição, desde logo defiro.
Ao CJU, para as providências cabíveis.
Neste caso, apenas, cancele-se a audiência designada.
Assinado e datado digitalmente. -
25/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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