TJDFT - 0701904-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:06
Outras decisões
-
23/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:44
Outras decisões
-
26/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Indeferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:24
Indeferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:58
Indeferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Outras decisões
-
12/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:20
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:28
Deferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (EXEQUENTE).
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:20
Indeferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:39
Deferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (EXEQUENTE).
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 08:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:21
Indeferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:31
Deferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Outras decisões
-
02/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701904-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU DE JESUS LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 188511972 para determinar a expedição de ofício à empresa Ayden Latin America, requisitando informações sobre a existência de ativos de titularidade da executada (Hurb) nessa empresa.
Em caso positivo, deve tal empresa proceder ao depósito do valor do débito objeto dos autos em conta bancária vinculada a este Juízo e, em ato contínuo, juntar aos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante do depósito judicial.
Já para a hipótese de inexistência de ativos na empresa Ayden Latin America, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, sem necessidade de intimação das partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:12
Deferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701904-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU DE JESUS LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024 17:45:23. -
20/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701904-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU DE JESUS LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 185276286 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Registre-se que os documentos de IDs nº. 185276292 e nº. 185276293 são anexos da petição de ID nº. 185276286 e referem-se a processos que tramitam em outros Juizados Especiais.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:54
Deferido em parte o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 03:33
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701904-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU DE JESUS LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024 15:22:01. -
30/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:30
Outras decisões
-
12/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Indeferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:15
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
23/11/2023 13:15
Deferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:21
Outras decisões
-
20/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Outras decisões
-
26/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701904-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZEU DE JESUS LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 172999084, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
-
26/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:39
Deferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 13:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701904-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU DE JESUS LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA ELIZEU DE JESUS LOPES ajuíza a presente ação em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. na qual alega que contratou pacote turístico para viagem e hospedagem na modalidade “data flexível”, tendo indicado três datas válidas, de acordo com o contrato.
Aduz que a obrigação da ré era encaminhar os vouchers com as passagens e a hospedagem em até quarenta e cinco dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário, o que não se concretizou.
Pede: i) provimento judicial que determine à requerida o cumprimento da obrigação contratual, mediante a disponibilização do pacote contratado; e ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.508,79 a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento da imprescindibilidade de observância do prazo estipulado no contrato para o cumprimento da obrigação.
A tese se confunde com o próprio mérito e nada tem a ver com a necessidade ou utilidade do provimento judicial pretendido pela parte autora.
De interesse de agir, como se vê, não se trata.
O tema será apreciado no momento oportuno.
Repilo a preliminar.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
Com parcial razão a parte autora. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na disponibilização de pacote de viagem na modalidade de data flexível.
Conforme o que restou demonstrado no processo, a parte requerente fez a sugestão das datas à ré, a qual, contudo, não confirmou a viagem sob a justificativa de inexistência de tarifa promocional para o período.
Acontece que o procedimento adotado não corresponde à oferta e nem obedece aos termos contratuais.
Em sua publicidade, a ré informa que “Nos pacotes de data flexível e data garantida, nós enviamos os voos para o e-mail do viajante responsável do pacote em até 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que em até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-ia confirmada a data precisa para sua viagem e hospedagem, com a possibilidade de variação de cinco dias, para mais ou para menos, das datas indicadas.
Nos documentos encaminhados pela ré à parte autora não há informação sobre a necessidade de existência de tarifas promocionais para o cumprimento da oferta.
Conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas escolhidas pela parte demandante decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Do dano moral No que diz respeito ao pedido de compensação por dano moral, tenho que não mereça ser acolhido, pois o só fato do inadimplemento contratual ou o seu adimplemento parcial configura mero dissabor e, via de conseqüência, não é apto a ensejar danos a personalidade dos autores.
Não desconheço que o inadimplemento da parte ré possa ter causado contratempos à parte autora, porém não ao ponto de atingir-lhe a esfera intangível de sua personalidade.
Em matéria afeta ao descumprimento contratual, a compensação sob essa rubrica apenas seria possível, excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não se verificou. É de se ressaltar que a parte requerente adquiriu pacote promocional e com custo reduzido e, por consequência, assumiu os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, uma vez que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DETERMINAR à requerida HURB TECHNOLOGIES S.A que marque a data da viagem contratada em até trinta dias corridos após a parte autora indicar e comunicar, com antecedência de sessenta dias corridos, três datas para a marcação da viagem.
Estipulo, desde logo, que o descumprimento da obrigação de fazer ora instituída acarretará a sua conversão em perdas e danos no valor equivalente ao triplo do valor do contrato não cumprido.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT) -
07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:13
Indeferido o pedido de ELIZEU DE JESUS LOPES - CPF: *01.***.*92-04 (REQUERENTE)
-
29/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ELIZEU DE JESUS LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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