TJDFT - 0705489-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:58 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 02:16 Decorrido prazo de CIRINEU FELIPE GONCALVES em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 02:15 Publicado Ementa em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Ementa.
 
 Direito Processual Civil.
 
 Conflito Negativo de Competência.
 
 Embargos à execução.
 
 Relação de consumo.
 
 Cláusula de eleição de foro.
 
 Domicílio do consumidor.
 
 Competência absoluta.
 
 Declinação de ofício.
 
 Possibilidade.
 
 Conflito provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga em face do Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas para apreciar e julgar os embargos à execução, em que se discute a validade de cláusula de eleição de foro em contrato firmado em que o consumidor figura no polo ativo dos embargos à execução e passivo da execução.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) definir se a cláusula de eleição de foro no contrato em análise é válida e eficaz no contexto de relação de consumo; (ii) estabelecer se é cabível a declinação de ofício da competência quando figurar consumidor no polo ativo dos embargos à execução e passivo da execução.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. 4.
 
 As normas do CDC, de ordem pública e interesse social, conferem ao consumidor proteção especial quanto à competência territorial, determinando a prevalência do foro do seu domicílio (arts. 6º, VII e VIII, do CDC). 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que a competência em demandas propostas contra consumidores é de natureza absoluta, permitindo a declinação de ofício, mesmo em situações que envolvam cláusulas de eleição de foro. 6.
 
 O art. 63, § 3º, do CPC permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas de eleição de foro, especialmente em contratos de adesão ou quando a cláusula dificulta a defesa do consumidor. 7.
 
 O TJDFT consolidou entendimento por meio do IRDR nº 17, com a tese: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação de competência de ofício." 8.
 
 A Lei n. 14.879/2024, ampliou as hipóteses de reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, se não tiver relação entre as partes ou com a obrigação.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 9.
 
 Conflito provido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas para processar e julgar os embargos à execução e a execução correlata.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A competência territorial em ações propostas contra o consumidor, em regra, é absoluta, prevalecendo o foro de seu domicílio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 2.
 
 As cláusulas de eleição de foro em relações de consumo podem ser reputadas ineficazes de ofício pelo magistrado quando configurada abusividade ou violação ao princípio da facilitação da defesa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, 2º e 3º caput e § 2º; CPC, art. 63, §§ 1º, 3º e 5º (com redação dada pela Lei n. 14.879/2024).
 
 Art. 114, Súmula 33/STJ e Lei n. 14.879/2024.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 687.562/DF, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 541.491/MG, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.09.2014; TJDFT, IRDR n. 17; TJDFT, Acórdão 1782060, 07096612420228070000, rel.
 
 Des.
 
 Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, DJE 20.11.2023; TJDFT, Acórdão 1624800, 07212691920228070000, rel.
 
 Des.
 
 Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, DJE 20.10.2022 e Acórdão 1951966, Rel.
 
 GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, j. 02/12/2024.
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                                            20/05/2025 14:50 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:03 Declarado competetente o 
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                                            13/05/2025 15:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 15:07 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            10/04/2025 15:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/03/2025 19:47 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 12:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            07/03/2025 10:26 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/02/2025 02:31 Publicado Despacho em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 16:50 Expedição de Ofício. 
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                                            17/02/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 12:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            17/02/2025 11:13 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 11:13 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            15/02/2025 15:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/02/2025 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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