TJDFT - 0721251-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:07
Outras decisões
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21/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721251-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GREB TOZZO REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que tome ciência da petição e documentos apresentados pela requerida (ID 235543531).
Enquanto isso, os autos aguardarão a resposta da requerida ou a fluência do respectivo prazo.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:16:36.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tratamento médico-hospitalar (12489) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721251-87.2025.8.07.0001 AUTOR: GABRIELA GREB TOZZO REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Analiso o pedido de tutela de urgência, para a qual devem concorrer a probabilidade do direito e a urgência, de acordo com o art. 300, CPC.
A autora é conveniada do plano de saúde GAMA 300 AMPLA, ID 233718200, com pagamento em dia, ID 233718202.
Encontra-se acometida por grave quadro de hepatite, "com franco risco de hepatite fulminante e disfunção orgânica", conforme consta do laudo médico, ID 233718204.
Não obstante, seu plano de saúde nega cobertura ao pedido de internação hospitalar, alegando ainda estar em curso prazo de carência, ID 233718206.
Trata-se, no entanto, de clara situação de urgência/emergência, a qual, segundo as normas aplicáveis, não se submete a prazo de carência.
O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Nos referidos casos de emergência/urgência, a Lei n. 9.656/98 impõe prazo de carência de apenas 24 horas: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A súmula 597 do STJ caminhou no mesmo sentido da lei: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Assim sendo, a negativa do plano de saúde no caso presente tem todo o contorno de ser abusiva, do que decorre a probabilidade do direito vindicado.
A urgência da cobertura negada é ínsita aos fatos, estando consignado nos dois laudos médicos que vieram aos autos, especialmente no último que expressamente diz: "solicito internação hospitalar em caráter de urgência/emergência para acompanhamento clínico pela hepatologia, visto hepatite grave e com franco risco de hepatite fulminante e apresentando disfunção orgânica.
Paciente com indicação clara de internação, solicito compreensão perante o quadro da paciente."(negrito acrescentado, ID 233718207) Determino, pois, ao plano de saúde requerido autorizar, IMEDIATAMENTE, a internação hospitalar da autora no Hospital Brasília ou para outro que se transferir.
Fixo multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso na autorização ora determinada (teto máximo provisório de R$ 50.000,00).
Intime-se também o Hospital Brasília a cumprir a presente ordem, independente de comunicação da parte do plano de saúde requerido.
Intime-se.
Após, cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:06
Juntada de aditamento
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25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:57
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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