TJDFT - 0720769-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC.
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23/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720769-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODEVAIR CLARISMINO BORGES REU: PEDRO RENNAN CANTANHEDE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ODEVAIR CLARISMINO BORGES em desfavor de PEDRO RENNAN CANTANHEDE VIEIRA DOS SANTOS. 2.
A decisão de ID 233528844 intimou a parte autora para se manifestar a respeito da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide, tendo esta assim procedido no ID 233754976. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Da análise dos autos, verifica-se ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Guará/DF) e Comarca (Florianópolis/SC) próprias, estando o imóvel locado situado no Guará/DF. 5.
Nesse contexto, preceituam os artigos 46, caput, e 53, III, “d”, do CPC que: Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 6.
Depreende-se das hipóteses legais que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 7.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 8.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 9.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos acima enunciados, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 10.
Nessa esteira, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré. 11.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 12.
Por fim, deve ser observado o disposto no artigo 63, §1º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 13. É de se destacar, no ponto, que a legislação processual possui aplicabilidade imediata, na forma do artigo 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 14.
Sob todos os prismas, portanto, tem-se abusiva a eleição do foro em testilha. 15.
Do exposto, declaro nula a cláusula de eleição de foro e declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 16.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:29
Declarada incompetência
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25/04/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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