TJDFT - 0739775-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:58
Outras decisões
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07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2025 11:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739775-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TALITHA VALVERDE RIBEIRO AYRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pede tutela de urgência antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da requerente, bem como de cadastrar débito em dívida ativa, a título de ressarcimento de valores recebidos de GAEE.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não vislumbro, no caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 119 da Lei Complementar 840/2011 prescreve que o desconto em folha de pagamento deve ser feito a pedido do próprio servidor, não havendo qualquer ameaça de implantação de desconto na decisão administrativa de ID 234066810, p. 20.
Constou, na própria decisão, que “é necessária manifestação expressa do(a) servidor(a) interessado(a), autorizando a reposição em folha de pagamento”.
A decisão alertou, ademais, que, caso não seja autorizado o ressarcimento em folha de pagamento ou indicada outra forma de pagamento, poderá ser proposta ação judicial.
O ajuizamento de ação não consiste, todavia, em perigo de dano, sendo, aliás, garantia de que a parte não será despojada de seus bens sem o devido processo.
Por fim, em que pese a possibilidade de inscrição em dívida ativa, é de se notar, no entanto, isso não ocorrerá nos próximos trinta dias - prazo que terá o réu para contestar.
Para que haja a inscrição é necessário que o Distrito Federal formalize o título - a CDA.
E tal procedimento, notadamente, demanda tempo, tendo em vista que a máquina administrativa lida, diariamente, com uma exorbitante quantidade de casos de inadimplemento de débitos.
INDEFIRO, portanto, a antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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