TJDFT - 0708857-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Confirmar a decisão de ID 226752454, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados na guia de internação de ID 226717973, promovendo o custeio de todas as despesas, inclusive com os honorários do médico cirurgião e materiais por ele solicitados. b) Condenar a ré a pagar ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data do arbitramento e, juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), a partir da citação, 24/02/2025 (ID 227082224).
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública – PRODEF.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
24/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 03:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708857-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/04/2025 22:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:09
Outras decisões
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28/03/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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