TJDFT - 0753838-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO VERBAL.
FORNECIMENTO DE VIDROS.
INADIMPLEMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato verbal para fornecimento e instalação de painéis de vidro e condenou a parte ré à devolução dos valores pagos pela autora. 2.
Apelante alega ocorrência de caso fortuito e requer reconhecimento de excludente de responsabilidade, além da manutenção do não conhecimento do pedido de danos morais formulado em réplica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as dificuldades enfrentadas pela fornecedora na entrega do material configuram caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade contratual; e (ii) analisar a adequação da condenação à devolução dos valores pagos e dos honorários fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de manutenção do não conhecimento do pedido de danos morais não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. 4.
A relação contratual e os pagamentos realizados pela autora estão comprovados nos autos. 5.
O inadimplemento contratual é incontroverso, mesmo após prorrogação do prazo de entrega. 6.
As dificuldades operacionais alegadas pela ré configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não sendo aptas a afastar sua responsabilidade. 7.
Aplica-se o art. 395 do Código Civil, que impõe ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos da mora. 8. É cabível a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 9.
Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Honorários majorados para 12%.
Tese de julgamento: "1.
O inadimplemento contratual decorrente de falhas operacionais ou logísticas configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade do devedor. 2. É cabível a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros legais. 3.
A majoração dos honorários advocatícios é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 422, 475.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1691637, 0702399-20.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 19.04.2023, DJe 05.05.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1436008, 0745360-10.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 05.07.2022, DJe 18.07.2022. -
22/08/2025 15:53
Conhecido em parte o recurso de VIDRACARIA MAXIMA SERV LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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