TJDFT - 0712968-23.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:52
Outras decisões
-
25/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 17/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/02/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:53
Publicado Edital em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DAYANE FERNANDES NOBRE em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712968-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO, DAYANE FERNANDES NOBRE REVEL: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Alega, em síntese, que contrataram com a requerida Virtus Pay cessão do limite de seis cartões de crédito, objetivando aceleração de milhas.
Aduziu que primeira requerida cumpriu com o pactuado até o mês de maio do corrente ano, efetuando os pagamentos das parcelas no prazo de vinte quatro horas antes do vencimento de cada uma das faturas.
Ocorre, que sem aviso prévio ou qualquer justificativa, deixou de cumprir com as obrigações pactuadas.
Requereram tutela de urgência a fim de determinar que a primeira requerida se abstenha de efetuar lançamento dos aportes futuros e que totalizam o montante de R$112.088,40 (cento e doze mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos), bem como a expedição de Ofício para as instituições financeiras listadas abaixo, a fim de determinar o cancelamento judicial dos lançamentos dos aportes pactuados com a primeira requerida, a partir de JULHO, a fim de salvaguardar o patrimônio.
No mérito, seja julgado procedente o pedido autoral em danos materiais e morais.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência (id. 132533456).
A requerida BMP Money Plus juntou contestação e documentos, id. 136992538.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, destaca que não tem qualquer ligação e muito menos ingerência sobre os trabalhos da corré VIRTUS, que é empresa autônoma e responde autonomamente por seus atos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada, a parte requerida Virtus Tech não apresentou defesa (id. 177879778).
Réplica no id. 180472202.
Saneado o feito (id. 185748759), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em preliminar, a parte requerida BMP Money alegou ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
No caso em questão, identifico a pertinência subjetiva da lide, pois a autora atribui a responsabilidade por reparar o prejuízo material e moral a todas as requeridas.
Qualquer análise probatória necessária para conferir a responsabilidade pelo ilícito é questão afeta ao mérito e será realizada no momento oportuno.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito.
O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram contrato de cessão de limite de crédito junto a primeira ré.
O referido contrato consistia em empréstimo do limite do cartão de crédito para que terceiros fizessem compras nas plataformas conveniadas.
Em remuneração pelo empréstimo, os autores seriam beneficiados com o aumento do número de milhas, bem como receberia mensalmente os valores relativos as parcelas lançadas em suas faturas.
A hipótese trazida na causa de pedir deve se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser as requerentes consumidoras e a primeira parte requerida fornecedora de produtos financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Entretanto, “(...) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.).
No particular, a requerida VIRTUS não se manifestou no feito.
Incontroversa, portanto, a inadimplência, motivo pelo qual a rescisão contratual é a medida que se impõe.
Cumpre ressaltar,
por outro lado, que é descabida a imposição a terceiros não integrantes da lide de obrigações relativas a processo do qual não foram citados.
As decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide e não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.
Logo, não há que se falar em expedição de ofício para as instituições financeiras listadas na inicial, a fim de determinar o cancelamento dos lançamentos futuros pactuados com a primeira requerida.
No tocante ao valor, as partes autoras apresentaram pedido de indenização da quantia de R$9.607,62 (nove mil seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), não impugnado pela ré Virtus.
Assim, a procedência deste pedido é a medida que se impõe.
De outro lado, quanto à ré BMP Money Plus, afirma a autora sua responsabilidade em razão do teor da informação contida na página id. 131844578, onde a ré VIRTUS aduz ser correspondente bancária da BMP Money, instituição financeira e de pagamento.
Contudo, não logrou comprovar efetivamente que realizou negócio jurídico com a BMP, que ela integra grupo econômico com a corré ou que ela integra a cadeia de fornecimento de alguma forma, o que impõe a improcedência dos pedidos com relação a ela.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que as partes autoras assumiram uma operação de risco visando obter ganhos, a evidenciar que a frustração negocial não lhe acarretou danos morais.
O caso caracteriza mero inadimplemento contratual, que se resolve pela reparação do prejuízo material, sem caracterizar ofensa a direito da personalidade.
As partes autoras, maiores e capazes, aceitaram ceder limite do cartão de crédito, operação de alto risco, logo, ciente dessa situação, o inadimplemento contratual não tem o condão de gerar dano material indenizável, qualificado pela dor íntima.
Gizadas estas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes (id. 131844581), devendo a ré VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A se abster de efetuar lançamentos decorrentes do contrato ora desfeito, sob pena de multa; b) CONDENAR a requerida VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A a restituir aos demandantes o valor de R$9.607,62 (nove mil seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré Virtus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e § 14 do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, a parte autora arcará com os honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DAYANE FERNANDES NOBRE em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712968-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO, DAYANE FERNANDES NOBRE REVEL: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:50:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712968-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO, DAYANE FERNANDES NOBRE REVEL: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A REQUERIDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 182015737, uma vez que é ônus de cada parte trazer aos Autos os documentos que entenderem ser pertinentes para comprovar suas alegações.
Vê-se que a parte requerente anexou novo documento após à réplica (ID 182015740).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos saneamento e organização.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 15:21:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:25
Outras decisões
-
23/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:00
Decretada a revelia
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:24
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712968-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, ao autor para informar acerca do cumprimento da carta de sentença expedida nos autos, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DAYANE FERNANDES NOBRE em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DAYANE FERNANDES NOBRE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:12
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 16:23
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
10/09/2022 09:10
Outras decisões
-
08/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:21
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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